Testemunha e investigado

Empresário poderá ficar em silêncio em depoimento

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2 de fevereiro de 2010, 1h58

O proprietário da empresa Linknet Tecnologia de Telecomunicação Ltda, Gilberto Batista de Lucena, terá o direito ao silêncio durante o depoimento na Superintendência Regional da Polícia Federal, em Brasília, nesta terça-feira (2/2). O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar em Habeas Corpus por julgar que o empresário deverá ser tratado como investigado.

De acordo com o despacho, Lucena pode ser acompanhado e assistido por advogado, falar com ele a qualquer hora e não firmar compromisso na qualidade de testemunha, além de permanecer calado. As garantias poderão ser usufruídas por ele toda vez que for convocado para prestar esclarecimento perante a polícia nos autos do Inquérito 650, que se encontra em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.

No pedido de liminar, consta que as declarações do empresário têm origem em fatos que estão sendo apurados, de acordo com os depoimentos prestados por Durval Barbosa, ex-secretário de assuntos institucionais do governo do Distrito Federal. O processo aponta que o ex-secretário teria dito que a empresa de Lucena participava dos fatos sob apuração. Ele também entregou uma mídia com  imagens do acusado aos membros do Ministério Público local.

No entanto, a defesa alega não ter acesso ao conteúdo desses documentos, mesmo tento requerido por duas vezes o seu conhecimento. Isso demonstraria a violação à Súmula 14 do STF, que estabelece o direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova que tenham sido documentadas em procedimento investigatório do órgão com competência de polícia judiciária, e diga respeito ao exercício do direito de defesa.

No pedido de liminar, Lucena alega estar com “justo receio de ser submetido a constrangimento ilegal, com exigência de firmar termo de compromisso próprio de testemunha a não ser respeitado seu direito ao silêncio e assistência de advogado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 102.556

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