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2 fevereiro 2010

Estelionato virtual

Garantia da ordem pública justifica prisão preventiva

Por Thaís Sabino

Nas prisões preventivas, não pode ser exigida a certeza necessária para a condenação. O que deve prevalecer é a confiança no juiz de primeira instância, que está mais perto das pessoas e dos fatos. Se ele considerou que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e explicou os motivos, não há que se falar em constrangimento ilegal. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar para um acusado de fraudes virtuais. Asfor Rocha lembrou que bastam os indícios de materialidade e autoria para a prisão preventiva.

P.B. é acusado de liderar uma quadrilha de golpes na venda de produtos eletrônicos pela internet. De acordo com a acusação, o grupo praticava as fraudes em diversas cidades do Paraná. Eles anunciavam a mercadoria no site de venda Mercado Livre, recebiam o dinheiro, mas não entregavam o produto, segundo a denúncia. Investigações policiais apontaram prejuízo de R$ 300 mil causado pelo grupo aos consumidores enganados. “É inegável seu reflexo negativo perante a ordem pública, pois atingiu direta e indiretamente diversas pessoas que tiveram seus bens jurídicos lesados”, disse o ministro.

Asfor Rocha destacou que a preservação da ordem pública também se define nas providências de resguardo à integridade das instituições, quanto à sua credibilidade social, igualmente ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão contra a delinquência. O ministro ressaltou que a manutenção da prisão cautelar não fere a presunção de inocência. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido que a detenção preventiva não viola o princípio constitucional da presunção da inocência, lembrou Asfor Rocha.

A alegação da defesa de que caso o paciente seja condenado o tempo da pena implicará em regime aberto ou até mesmo ser beneficiado com a suspensão condicional não merece prosperar porque, segundo o STJ, nessa fase do processo não é possível calcular qual será a pena aplicada.

Thaís Sabino é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2010

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

3/02/2010 10:38 SÍLVIA SEMPRE PELA JUSTIÇA (Advogado Autônomo - Criminal)
PRISÃO PREVENTIVA
Ué!...resguardo à integridade das instituições, quanto à sua credibilidade social só vale para pobre? No caso do Daniel Dantas a credibilidade das instituições é despicienda? E mais, somente prova da meterialidade e indicios de autoria não são suficientes para o decreto preventivo, como diz o Ministro Asfor Rocha. Que equívoco,ministro!
2/02/2010 18:18 Contestador (Estudante de Direito)
Direito para a arquibancada
E assim caminha o Judiciário, mais preocupado com o que a ignorante ( em direito) opiniao publica vai achar, citando a necessidade de "aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão contra a delinquência" para fundamentar uma prisao.
Magistrado é aplicar o direito e nao jogar para a torcida.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 10/02/2010.