Sem urgência

Falta de intimação não anula julgamento de imediato

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2 de fevereiro de 2010, 13h18

A falta de intimação do defensor para acompanhar julgamento de apelação não é suficiente para afirmar, de imediato, a flagrante nulidade da decisão. O entendimento é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Com esse fundamento, o ministro negou diversos pedidos de liminar em Habeas Corpus ajuizado por defensores públicos de São Paulo. Em um dos casos, o defensor era responsável pela defesa de um homem condenado a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. O defensor pediu anulação do acórdão da Justiça paulista alegando que ele não foi intimado pessoalmente para a sessão de julgamento da apelação, o que teria prejudicado o réu.

Em todos os casos analisados, o ministro Cesar Rocha considerou que esse fato não era motivo para concessão da medida urgente e que cumpre ao órgão colegiado o debate sobre a ofensa ao princípio da ampla defesa. Nas decisões em que negou os pedidos liminares, o presidente do STJ solicitou informações ao tribunal paulista sobre a intimação dos defensores e remeteu os processos ao Ministério Público Federal.

Após a chegada das informações solicitadas e dos pareceres do MPF, o mérito dos Habeas Corpus será julgado pelas Turmas do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 159.777159.795 159.812 e 159.853

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