Judiciário eletrônico

Retrospectiva da informatização do processo judicial

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28 de março de 2007, 18h49

O presidente Lula sancionou a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006[1], que disciplina a informatização do processo judicial. A lei sancionada teve origem no Projeto de Lei 5.828/01[2], aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados no dia 30 de novembro daquele ano, na forma de substitutivo apresentado no Senado Federal, com subemendas de redação adotadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara. A nova Lei 11.419/06 faculta aos órgãos do Poder Judiciário informatizarem integralmente o processo judicial, para torná-lo acessível pela Internet.

Uma das autoridades judiciárias que se mostraram mais entusiasmadas com a publicação da lei foi o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. “Esta lei é de muita relevância para o Poder Judiciário porque vai estabelecer, vai criar, o processo digital, que na verdade é uma quebra de paradigma do Poder Judiciário”, afirmou o Ministro. Para ele, o processo virtual ou eletrônico acabará rompendo as resistências naturais da sociedade civil, e até mesmo, de alguns julgadores. “Temos certeza de que o legislador, com a edição da lei 11.419, está justamente atendendo à premente necessidade de que o processo tenha uma tramitação mais ágil”, acredita o presidente[3]. Espera-se realmente que, com a edição da nova lei, a Justiça finalmente ingresse no século XXI, mais próxima do cidadão e mais ágil na prestação jurisdicional.

O Projeto de Lei 5828/01 percorreu um longo caminho, em ambas as casas do Congresso, antes de atingir sua redação final, aprovada pelo Plenário da Câmara. Nasceu de uma proposta da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), acolhida pela Comissão de Participação Legislativa da Câmara em 2001, quando recebeu parecer[4] favorável do deputado Ney Lopes[5]. Foi aprovado pelo plenário da Câmara em junho de 2002[6]. No Senado (onde foi registrado sob o número de PLC 71 de 2002), o projeto recebeu parecer pela aprovação em forma de substitutivo[7], do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Senadora Serys Slhessarenko[8].

Em seu Substitutivo (aprovado no Plenário do Senado em 07.12.05), a senadora modificou substancialmente a feição do projeto original, sob o argumento de que desde o momento inicial de sua apresentação já haviam transcorridos 05 anos, período em que “ocorreram vários progressos na área de informática, fazendo-se necessárias algumas adaptações no texto original para que sejam contemplados os avanços tecnológicos que proporcionam maior agilidade, segurança e economia”. Com esse argumento, da necessidade de “atualização tecnológica” do PL, o Substitutivo incorporou novas “ferramentas jurídico-processuais”, a exemplo do Diário de Justiça on line e métodos procedimentais de citação e intimação por via eletrônica, frutos da experiência bem sucedida dos Juizados Especiais Federais, que não eram conhecidos ou “eram tecnicamente inviáveis” quando da proposição do projeto original. O Substitutivo da senadora também inovou quando passou a prever, como tipo de certificação eletrônica, o método de certificação digital por meio de “Autoridade Certificadora” credenciada[9]. O projeto original somente previa a identificação eletrônica através de cadastro do usuário junto ao Poder Judiciário. Por fim, foram sugeridas algumas alterações no Código de Processo Civil, para acomodar as modificações.


Em razão das modificações feitas à proposta inicial, o PL voltou à Câmara dos Deputados (em 14.12.05), onde foi de logo remetido para a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), tendo sido designado relator o deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP). O relator apresentou seu parecer[10] no dia 29.06.06, pela aprovação do Substitutivo do Senado, com emendas de redação. As alterações sugeridas ao texto do Senado pelo deputado José Eduardo Cardozo e aprovadas na CCJC[11] se limitaram a melhorar a redação de alguns de seus dispositivos. A redação final[12] do projeto foi votada no plenário da Câmara no dia 30.11.06 e aprovada nessa mesma data, seguindo então para sanção presidencial[13]. O projeto recebeu a sanção (com veto parcial) do Presidente da República no dia 19.12.06.

O deputado José Eduardo Cardozo elogiou a proposta, que, segundo ele, tem "grande relevância, uma vez que criará suporte jurídico para a expansão e a uniformização da informatização dos atos processuais" (segundo notícia no site da Câmara[14]).

A idéia de um processo totalmente informatizado já estava presente no texto da Ajufe oferecido à Comissão de Participação Legislativa da Câmara (em 2001), pois essa proposta original adotava como linha de princípio a validade de todas as atividades em meio eletrônico indispensáveis para a informatização completa de um processo judicial, como o armazenamento de peças, a coleta de depoimentos e a comunicação dos atos processuais, além, claro, do envio e recebimento de petições.

Antes da atual lei, outras iniciativas legislativas foram tomadas visando à informatização do processo judicial. Com efeito, antes dela já tínhamos sido presenteados com a Lei 9.800, de 26.05.99[15], de alcance porém muito limitado, pois admite apenas a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais (art. 1º). Ao permitir a transmissão de peças processuais por meio eletrônico, quebrou o elo da corrente de documentos materiais a que estávamos acostumados a assistir na cadeia processual. A Lei 9.800/99 foi a primeira a admitir o uso das tecnologias da informação para o desenvolvimento de sistemas de comunicação de atos processuais. Constituiu o primeiro passo no caminho da transformação da natureza física (suporte material em papel) do processo judicial, rumo à virtualização completa.

Na prática, todavia, isso não significou muito, porque nos poucos tribunais em que foram estruturados sistemas para receber petições eletronicamente, a forma eletrônica era sempre transitória, pois quando as peças chegavam ao seu destino eram reproduzidas para a forma tangível e física. Em outras palavras, o que a Lei 9.800/99 possibilitou foi apenas um trânsito de petições em meio eletrônico, as quais, chegando aos provedores informáticos dos tribunais, eram impressas em papel e anexadas ao processo físico. A forma física (da peça processual) não era abandonada até porque essa Lei não dispensava as partes de entregar os originais (entenda-se: documento em meio físico) até 05 dias da data do término do prazo (art. 2o.). Além disso, a Lei 9.800/99 possibilitou a prática de ato processual específico – a transmissão de petições por meio eletrônico (excluídos, portanto, outros atos, tais como aqueles próprios da audiência)[16].

Não muito tempo depois, a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001[17], que disciplinou a instituição dos Juizados Federais, trouxe em seu bojo três dispositivos que impulsionaram a informatização do processo perante esses órgãos especiais da Justiça Federal. O primeiro deles (art. 8o, § 2o.) permitiu o desenvolvimento de sistemas informáticos de recepção de peças processuais – sem exigência semelhante à da lei anterior quanto à apresentação subseqüente de originais em meio físico -, além de autorizar a organização de serviços eletrônicos de comunicação de atos processuais[18]. O segundo dispositivo (§ 3o. do art. 14) estabeleceu que as reuniões de juízes integrantes da Turma de Uniformização jurisprudencial, quando domiciliados em cidades diferentes, deve ser feita por via eletrônica. O terceiro artigo contido na Lei obrigou o desenvolvimento de programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas (art. 24).


Os departamentos de informática dos TRF´s desenvolveram a solução do e-processo (conhecida simplesmente pela sigla “e-Proc”), que eliminou totalmente o uso do papel e dispensou o deslocamento dos advogados à sede da Justiça Federal.

Todos os atos processuais, no sistema do “e-Proc”, são realizados em meio digital, desde a petição inicial até o arquivamento. A sua implantação teve início em julho de 2003, em quatro JEF´s: Londrina (PR), Florianópolis (SC), Blumenau (SC) e Rio Grande (RS). A

primeira ação do JEF do RS foi julgada em apenas 04 horas. A Turma Recursal dos JEF´s de Santa Catarina estreou seu sistema de videoconferência no dia 19.10.05, quando juízes em locais diferentes puderam participar da sessão de julgamento[19]

Essa solução, no entanto, além de ter aplicabilidade limitada ao universo dos Juizados Federais, não era dotada de técnicas que garantissem a identidade dos usuários. Registre-se, a propósito, que uma das críticas feitas à plataforma do “E-Proc” era justamente a de que não oferecia garantia de validação de identidade e autenticação dos documentos. O programa de processo eletrônico foi instalado nos primeiros juizados sem a exigência de cadastramento presencial[20]. Os usuários se cadastravam para receber a senha do sistema no próprio site, daí que não havia garantia de que uma pessoa não se passasse por outra (advogado ou parte de um processo). Essa crítica, é bem verdade, não se restringia apenas ao sistema de processo eletrônico dos Juizados Federais, pois, na mesa época, os tribunais (autorizados pela Lei 9.800/99) tinham desenvolvido equipamentos de recepção de peças de recursos destituídos de métodos que pudessem verificar a real identidade do remetente.

Ainda no ano de 2001, foi votada a Lei 10.358/01[21], de 27 de dezembro daquele ano, com o propósito de enfrentar esse problema, mediante a inserção de um parágrafo único ao art. 154 do CPC, com a seguinte redação:

"Art. 154 …………………………………………………..

Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos." (NR)".

Essa primeira tentativa de fornecer autorização legal para os tribunais implantarem sistemas de autenticação eletrônica não foi bem sucedida em razão do veto do então Presidente da Republica, Fernando Henrique Cardoso, ao dispositivo transcrito. Nas razões do veto[22] ficou estampada a preocupação de cada tribunal desenvolver seu próprio sistema de certificação eletrônica, em prejuízo de uma recomendável uniformização de padrões técnicos. Naquela época já tinha sido editada a Medida Provisória n. 2.200[23] e já estava em funcionamento a ICP-Brasil[24], infra-estrutura de chaves públicas brasileira, que tem a função de garantir a validade jurídica por meio da certificação digital de documentos e transações produzidos em meio eletrônico. O receio era que alguns tribunais quisessem desenvolver suas próprias estruturas de certificação digital ou se filiar a outras ICP´s. A OAB até então vinha insistindo em criar uma ICP autônoma, relutando em que o credenciamento de advogados, para fins de certificação de atos processuais, fosse feito através da ICP-Brasil. O veto presidencial também objetivou evitar a insegurança jurídica, uma vez que, nos termos do art. 10 da MP 2.200, somente os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação da ICP-Brasil têm valor em relação a terceiros[25]. De nada adiantaria, portanto, os tribunais adotarem outras estruturas de comprovação de autoria e autenticidade de documentos em forma eletrônica, que não receberam atributo de validade legal oponível contra todos.


Em atenção às razões do veto presidencial, o legislador ordinário voltaria, mediante a edição da Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006[26], a introduzir parágrafo único no art. 154 do CPC, dessa vez com a previsão de que a validação dos atos processuais realizados em forma eletrônica perante os tribunais deve ser feita por meio da estrutura de certificação digital da ICP-Brasil. O parágrafo único foi reintroduzido com o seguinte texto:

"Art. 154. …………………………………………………………

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil." (NR)

O dispositivo acima transcrito encontra-se atualmente em vigor, mas, a exemplo das demais leis que o precederam e mencionadas no presente trabalho, configura apenas uma etapa do esforço legislativo no sentido de conferir plena legalidade à informatização dos atos processuais.

Poucos meses depois, sobreveio a Lei 11.341, de 07 de agosto de 2006[27], que deu nova redação ao art. 541 do CPC, para possibilitar ao recorrente, nos casos de recurso especial ou extraordinário fundado em dissídio jurisprudencial, a prova da divergência através de decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive julgados reproduzidos na Internet.

Ainda no mesmo ano, foi publicada a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006[28], que alterou vários dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução por título extra-judicial, criando os institutos da penhora on line (art. 655-A) e do leilão on line (art. 689-A).

Essas Leis, que possibilitaram (para efeito de recurso especial ou extraordinário) a conferência da correspondência de julgados publicados em mídia eletrônica (Lei 11.341/06) e a realização por meios eletrônicos da penhora e do leilão na execução (Lei 11.382/06), representaram também apenas mais alguns passos no caminho da informatização completa do processo judicial, que somente completaria o seu ciclo com a edição da novel Lei 11.419, de 19.12.96.

Esta última, sim, deve ser aclamada como o marco regulatório da informatização processual em nosso país, na medida em que contém um completo tratamento legal para o processo informatizado, abrangendo todas as fases ou todas as atividades em meio eletrônico indispensáveis à implantação do processo informatizado em todo e qualquer órgão da Justiça, seja em qual grau de jurisdição for. Com efeito, o art. 1o. da nova Lei admite “o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais”. O art. 8o., por sua vez, traz regra destinada a materializar, na prática, a possibilidade autorizada pela lei da formação de um processo completamente digitalizado, sem qualquer peça ou ato registrado em suporte físico (como o papel), ao estabelecer que “os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas”. Já o art. 11 predispõe que “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”. Esses dispositivos são complementados por uma série de outros, que regulam a transmissão de peças processuais, a comunicação de atos processuais (procedimentos de citação e intimação), a digitalização e conservação de documentos e outros aspectos da tramitação do processo eletrônico.


A Lei 11.419/06, portanto, adota como linha de princípio a validade de todas as atividades necessárias à implantação de um processo totalmente eletrônico. Todas as leis precedentes a ela tiveram algum tipo de valia, mas se limitaram a tentar informatizar fases, atos ou aspectos específicos do trâmite processual. Doravante, todo e qualquer ato processual realizado por meio eletrônico recebe a presunção legal de validade se realizado exclusivamente por esse meio. Diante desse novo quadro legislativo, espera-se que os órgãos do Poder Judiciário cumpram as expectativas do legislador (que, por extensão, é de toda a sociedade brasileira), desenvolvendo sistemas informáticos e programas aptos a suportar a consecução de todas as atividades processuais em meio eletrônico. Augura-se que a Administração Judiciária, em suas diferentes esferas, desenvolva sistemas dotados de capacidade para realizar eletronicamente o envio e recebimento de mensagens, a proteção da integridade e autenticidade dos textos recebidos e enviados e o seu armazenamento de forma confiável, além de possibilitar o credenciamento seguro dos usuários do sistema (partes, advogados, juízes e outros profissionais do campo jurídico).


[1] O texto pode ser lido em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm

[2] http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=41619

[3] Em notícia publicada em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=83525

[4] Ver parecer do Dep. Ney Lopes em: http://www.camara.gov.br/internet/sileg/integras/8008.htm

[5] Sugerimos a leitura de nosso artigo, contendo comentários ao parecer do Dep. Ney Lopes, sob o título “A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL: o anteprojeto de lei da AJUFE”, publicado no site Infojus – http://www.infojus.com.br/webnews/noticia.php?id_noticia=1326&

[6] A sugestão foi apresentada por meio do ofício nº 174, de 13/8/01, pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), tendo sido a primeira (Sug. nº 01/2001) a ser recebida pela Comissão de Legislação Participativa (CLP), em 5/9/01. Em 9/10/01, o relator, deputado Ney Lopes, apresentou Parecer pela aprovação. A sugestão da Ajufe foi recebida em Plenário em 4/12/01 como Projeto de Lei nº 5.828/01, tramitando em regime de prioridade, e logo em seguida encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR). O relator, deputado José Roberto Batochio, apresentou parecer em 22/5/02 pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação. O parecer do Dep. Batochio foi aprovado por unanimidade pela CCJR. O Plenário aprovou a redação final em 19/6/02.

[7] Ver parecer da senadora Serys Slhessarenko em notícia do Conjur http://www.conjur.com.br/static/text/40098,1

[8] No Senado, a matéria inicialmente foi distribuída ao Senador Osmar Dias, que apresentou relatório pela aprovação na forma de substitutivo. O relatório, entretanto, não foi à deliberação da Comissão, em razão de o relator ter deixado de integrá-la. Em seguida, redistribuída ao Senador Magno Malta, houve de ser redistribuída pelo mesmo motivo, à Senadora Serys Slhessarenko (PT-MT)


[9] Na verdade, essa matéria foi incluída originalmente no Substitutivo do Senador Osmar Dias, relator inicialmente designado perante a CCJ do Senado, que não chegou a ser deliberado na Comissão, no entanto, como explicamos em nota anterior, em razão de o relator ter deixado de integrá-la

[10] O parecer do Dep. José Eduardo Cardozo pode ser visto em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/406190.pdf

[11] A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou no dia 04.07.06 as emendas de redação, sugeridas pelo relator, ao substitutivo do Senado para o Projeto de Lei 5828/01.

[12] A redação final do projeto, aprovada pelo Plenário da Câmara em 30.11.06, pode ser vista em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/430803.doc

[13] A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados enviou a matéria à Sanção presidencial no dia 13.12.06.

[14] http://www2.camara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk=93111

[15] O texto da Lei 9.800/99 pode ser encontrado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9800.htm

[16] Some-se a isso a circunstância de que os tribunais demoraram muito para regulamentar a Lei 9.88/99. Por exemplo, o STF somente regulamentou a matéria através da Resolução n. 287, de 14.04.04.

[17] O texto da Lei 10.259/01 pode ser acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10259.htm

[18] O § 2o do Art. 8o da Lei 10.259/01 tem a seguinte redação: “Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico”.

[19] Na ocasião, foram julgados 328 processos (segundo notícia do site Consultor Jurídico, de 20.10.05).

[20] Atualmente, a Res. 522 do CJF, que regulamenta a intimação eletrônica no âmbito dos Juizados Especiais Federais, estabelece que o cadastramento do usuário será feito mediante identificação presencial no juizado (art. 3o.).


[21] O texto da Lei 10.358/01 pode ser encontrado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10358.htm

[22] A mensagem do veto presidencial pode ser encontrada em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2001/Mv1446-01.htm

[23] O texto da MP 2.200 pode ser encontrado em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm

[24] http://www.icpbrasil.gov.br/

[25] Art. 10 da MP 2.200: “Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

[26] O texto da Lei 11.280/06 pode ser acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm

[27] O texto da Lei 11.341/06 pode ser acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11341.htm

[28] O texto da Lei 11.382/06 pode ser acessado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm

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