Preservação da empresa

Mantida anulação de falência por dívida de R$ 6 mil

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28 de dezembro de 2010, 15h55

Em processo de falência, deve-se sempre buscar a preservação da empresa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a anulação de falência de empresa, decretada por dívida de R$ 6 mil. O credor pediu a suspensão do processo para tentar um acordo com a empresa devedora, o que impede o seguimento da ação, segundo o STJ.

Consta nos autos que as empresas firmaram um acordo em dezembro de 1998, após a abertura do processo de falência. No entanto, um dos cheques dado para o pagamento não tinha fundos, a credora pediu, sem notificar a devedora, o seguimento da ação em maio de 1999. A falência foi decretada em novembro. Porém, apenas em maio de 2001, data de seu fechamento, os sócios souberam do seguimento do pedido de falência.

Eles recorreram ao TJ-PR, com o objetivo de definir a data de trânsito em julgado da decisão de falência e, com isso, instruir a Ação Rescisória. Porém, no próprio Agravo de Instrumento, interposto em nome da empresa falida – não da massa falida –, o TJ-PR reconheceu de ofício a nulidade da falência.

A segunda instância afirmou que o pedido de suspensão do processo para que o débito fosse pago amigavelmente inverte a impontualidade do devedor e impede a decretação de falência. No caso analisado, o processo permaneceu arquivado por cerca de cinco meses.

Massa falida
A massa falida recorreu ao STJ contra a decisão. Alegou, entre outros pontos, falta de legitimidade da empresa falida em constituir advogado para defender seus interesses, o que competiria exclusivamente à massa falida. O ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, explicou que, apesar de o Agravo de Instrumento no TJ-PR ter sido interposto em nome da empresa falida, os sócios defendiam seus próprios interesses. “O falido não se torna mero expectador do processo de falência e pode praticar legitimamente atos processuais em defesa de seus interesses próprios”.

O recurso também questionou o fato do TJ-PR ter decidido além do pedido dos sócios falidos e que a falta de intimação pessoal da massa falida violava seu direito ao contraditório. O ministro lembrou que o síndico da massa falida não pôde ser intimado, pois a carta enviada para o endereço da procuração retornou com aviso de “mudou-se”. Por isso, foi feita a citação por edital, no Diário da Justiça.

Ele destacou que não houve prejuízo à massa falida, já que as razões apresentadas no Agravo de Instrumento dos sócios falidos não foram sequer analisadas. Conforme explica o relator, o TJ-PR reconheceu de ofício a nulidade da sentença da falência por motivos que nem mesmo foram anotados na inicial do agravo. O contraditório foi aperfeiçoado, completou, quando dos embargos de declaração, que foram respondidos pelo TJ-PR de forma “substanciosa”.

Quanto à decisão de ofício, o ministro Luis Felipe Salomão informou que a decisão do TJ-PR decorre do efeito translativo do recurso. Esse efeito consiste na possibilidade de o tribunal, ultrapassadas questões de admissibilidade do recurso, decidir matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Entre essas matérias estão as nulidades absolutas, as condições da ação, os pressupostos processuais e outras referidas nos parágrafos 3º do artigo 267 e 4º do artigo 301 do Código de Processo Civil.

O ministro ressaltou que, quando se trata de falência, deve-se sempre buscar a preservação da empresa, e o valor do título que levou à decretação (R$ 6 mil) reforça a posição tomada pelo TJ-PR. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 702.835

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