Operação Naufrágio

STJ não julga desembargadores aposentados

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16 de dezembro de 2010, 2h51

O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar Ação Penal instaurada contra deembargador aposentado, uma vez que, com a aposentadoria dos acusados no processo, não há mais prerrogativa de foro. Com esse entendimento a Corte Especial do STJ não acolheu recursos interpostos por três desembargadores e o filho de um deles para modificar decisão do colegiado que determinou o envio dos autos da Operação Naufrágio ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O processo envolve desembargadores, juízes, advogados e servidores públicos do estado.

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz destacou que a competência para processar e julgar a ação penal é matéria de ordem pública, pronunciável de ofício pelo STJ, razão pela qual se mostra desnecessária a intimação da defesa para falar sobre a anterior manifestação do MP ou para a respectiva sessão em que se decidiu a questão de ordem.

Segundo a ministra, não cabe ao órgão julgador, ao proferir decisão devidamente fundamentada, responder a questionários das partes sobre os dispositivos normativos que entendem devam ser expressamente mencionados.

No primeiro recurso, o desembargador e seu filho alegaram equívoco na decisão da Corte Especial porque “partiu de premissa equivocada, ao considerar que todos os desembargadores denunciados foram alcançados pela aposentação”. Em verdade, sustentaram que um dos desembargadores ainda não mereceu da corte estadual julgamento definitivo sobre o processo administrativo disciplinar a que responde.

Diante da afirmação, a relatora, ministra Laurita Vaz, determinou a expedição de ofício ao TJ-ES solicitando esclarecimento sobre o processo administrativo em questão. O tribunal estadual informou que a decisão proferida no processo, que aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória ao desembargador, permanece inalterada. Assim, a ministra rejeitou os embargos de declaração, entendendo que não há nenhum vício na decisão que determinou o retorno dos autos ao estado.

No segundo recurso, o outro desembargador alegou cerceamento de defesa pela ausência de intimação, tanto para que a defesa se manifestasse sobre o pedido do Ministério Público (MP), no sentido do reconhecimento da perda de competência do STJ, quanto para a respectiva sessão de julgamento da questão de ordem.

No último recurso, o terceiro desembargador sustentou que a decisão da Corte Especial deixou de analisar a questão sob a perspectiva da vitaliciedade da magistratura. Disse ainda que “o acórdão não explicitou suficientemente a tese de cessação da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento em questão, o que seria de rigor de modo a satisfazer o prequestionamento, na forma em que exigida pelos próprios Tribunais Superiores”.

A decisão da Corte Especial foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Apn 623

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