Legitimidade constitucional

MP tem poder para investigar policiais

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14 de dezembro de 2010, 9h15

Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello reconheceu a legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público para investigar a conduta de policiais. Para o ministro, não há divergências funcional ou constitucional de que cabe à Polícia Judiciária presidir o inquérito policial, apurar o delito e identificar os autores do crime. Porém, isso não impede o MP de determinar a abertura de inquéritos policiais ou requisitar diligências conduzidas pela Polícia Judiciária, desde que indique os fundamentos jurídicos que legitimem seu pedido.

O entendimento de Celso de Mello foi demonstrado em julgamento, na 2ª Turma do STF, de um Habeas Corpus em favor de um policial militar acusado de torturar, com outros militares, adolescentes presos com entorpecentes. A defesa pediu o arquivamento da Ação Penal. Argumentou que o MP não tem legitimidade para a coleta de novas provas e para apuração dos fatos.

Os ministros da 2ª Turma analisaram se, de acordo com o ordenamento jurídico, o MP tem legitimidade para, no âmbito de seus próprios procedimentos, fazer “diligências investigatórias” para subsidiar futura Ação Penal. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a atividade investigativa do MP já é aceita pelo STF. Ele afirmou que a tortura praticada por policiais militares já possui diversas manifestações na 2ª Turma no sentido de que “a investigação deve ser feita por um órgão que sobrepaire a instituição policial”. Os ministros, por unanimidade, negaram o HC.

Questão de competência
De acordo com o artigo 144, parágrafos 1º, IV, e 4ª, da Constituição, o exercício das funções inerentes à Polícia Judiciária compete à Polícia Civil e à Polícia Federal, com exceção das atividades referentes à apuração de delitos militares. “Isso significa, portanto, que os inquéritos policiais – nos quais se consubstanciam, instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária – serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta, apenas (CPP, artigo 4º, “caput”, na redação dada pela Lei 9.043/95)”, afirmou Celso de Mello em seu voto.

Porém, o fato da presidência do inquérito policial ser responsabilidade da autoridade policial não impede que o MP solicite à Polícia Judiciária novos esclarecimentos, depoimentos ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar a investigação. Esse entendimento, segundo Celso de Mello, é reconhecido pelo STF. Ele citou decisão do ministro Carlos Madeira, que, ao considerar legítimo o oferecimento de denúncia baseada em investigações acompanhadas pelo promotor de Justiça, considerou que o MP pode “requisitar a abertura de inquérito e a realização de diligências policiais, além de solicitar esclarecimentos ou novos elementos de convicção a quaisquer autoridades ou funcionários (…), competindo-lhe, ainda, acompanhar atos investigatórios junto aos órgãos policiais”.

O artigo 129, inciso IX, da Constituição, diz que são funções institucionais do Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Já a Lei Complementar 75/93 afirma, no seu artigo 5º, VI, que são funções institucionais do MP da União exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.

O inquérito policial, instrumento de investigação penal, é o procedimento administrativo que vai subsidiar a atuação persecutória do MP, que é – nas hipóteses de ilícitos penais perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública – o destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária.

Para o ministro, o oferecimento da denúncia não depende da existência de inquérito policial, desde que o MP apresente argumentos suficientes à caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. “A atuação do Ministério Público, no contexto de determinada investigação penal, (…) representa, na realidade, o exercício concreto de uma típica atividade de cooperação, que, em última análise, mediante requisição de novos elementos informativos e acompanhamento de diligências investigatórias, além de outras medidas de colaboração, promove a convergência de dois importantes órgãos estatais (a Polícia Judiciária e o Ministério Público) incumbidos, ambos, da persecução penal e da concernente apuração da verdade real”.

Celso de Mello ressaltou que, apesar de considerar lícito o MP promover, por autoridade própria, investigação penal, devem ser respeitadas as limitações que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal. “O indiciado é sujeito de direitos e dispõe, nessa condição, de garantias legais e constitucionais, cujo desrespeito, pelas autoridades do Estado (trate-se de agentes policiais ou de representantes do Ministério Público), além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, revela-se apto a gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação penal”.

Exclusividade
O ministro destacou, ainda, que o artigo 144, § 1º, IV, e § 4º da Constituição não tem como objetivo conferir aos órgãos policiais o monopólio das investigações penais em nosso sistema jurídico. “A cláusula de exclusividade (…) tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais”.

Ou seja, a expressão “com exclusividade” deixa claro que somente a Polícia Federal pode investigar, como Polícia Judiciária, crimes de competência da Justiça Federal, delimitando a atuação das polícias estaduais. O preceito constitucional não impede que outros órgãos apurem infrações penais, de âmbito federal ou estadual, pois criou uma exclusividade investigatória federal para a Polícia Federal, não para a estadual ou para as polícias locais.

Nesse sentido, a legitimidade das investigações penais do MP alcançam casos de lesão ao patrimônio público; excessos cometidos por agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção; casos em que se verifica omissão intencional da polícia na apuração de delito; e se ficar configurada a intenção da polícia de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a apuração de infrações penais.

Direito de defesa
O ministro destacou, no entanto, que mesmo quando conduzida apenas pelo MP, a investigação penal não legitima condenação criminal se os elementos nela produzidos forem os únicos dados probatórios contra o investigado, o que poderia comprometer o exercício do direito de defesa. “Daí a razão pela qual, a meu ver, a instauração de mera investigação penal, por iniciativa e sob a responsabilidade do Ministério Público, nenhum gravame impõe à esfera de direitos e ao status libertatis do investigado, eis que, a este, assegurar-se-á, sempre, o efetivo respeito às garantias do contraditório, da bilateralidade do juízo e da plenitude de defesa, uma vez promovida, in judicio, a fase processual da persecução penal”.

Com esse entendimento, o ministro optou por negar o HC. Ele entendeu que o MP tem competência para promover, por autoridade própria, investigações penais, desde que respeitados os direitos e garantiasdos dos investigados e observadas as prerrogativas profissionais de advogados, sem prejuízo da possibilidade do controle jurisdicional de atos praticados por promotores de Justiça e procuradores da República.

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello

HC 93.930

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