Lei do Divórcio

Legislação tira jurisdicionado de limbo jurídico

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13 de dezembro de 2010, 8h45

Questão tormentosa que sempre assolou nosso Direito pátrio advém das relações de família, sobretudo pela influência religiosa na questão, no que diz respeito à separação e ao divórcio. Inicialmente cabe ressaltar, historicamente, a questão do divórcio ao longo dos anos em nosso país.

Nas Constituições Federais de 1934, 1937, 1946 e 1967, pela influência da igreja católica, o casamento era tido como um instituto indissolúvel. Com o advento da EC 9/1977, passou a existir a possibilidade de dissolução do casamento, desde que em situações expressas em lei, devendo ainda, haver a separação judicial por mais de três anos.

Com o intuito de regulamentar a emenda acima, foi promulgada a Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), cuidando dos casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos. A CF/88, no parágrafo 6º, do artigo 226, já previa a possibilidade de divórcio, após separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Evidentemente, a passos lentos, a legislação evoluiu.

Em 13 de julho de 2010, entrou em vigor a Emenda Constitucional 66/2010, que alterou a redação do mencionado parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, acabando com a necessidade de prévia separação e de exigência de prazos, antes do divórcio.

A separação supostamente era um momento, no qual cada cônjuge refletia sobre os motivos que os estavam levando a tomarem tal decisão, além de colocar fim apenas a determinados deveres do casamento, o que impedia que pessoas separadas casassem novamente. Havia, então, a possibilidade de reversão, voltando os cônjuges ao status quo anterior.

Ora, as pessoas são protegidas pelo livre arbítrio, cada uma tem o seu tempo, logo, determinar um prazo “x” ou “y” para refletir sobre a relação se afigura irônico e desprovido de qualquer razoabilidade, a não ser a própria vontade do legislador em “dificultar” o rompimento definitivo do vinculo matrimonial.

A legislação como posta interferia em relações pessoais, o que é muito mais complexo que um simples ato negocial, já que envolve além dos aspectos jurídicos, os emocionais, de maior relevância neste caso.

Com o fim da separação judicial, o casal pode divorciar-se de forma direta e imediata, o que implica, também, em menos gastos processuais.

Cabe aqui salientar, que nos casos em que há crianças envolvidas, é muito menos doloroso que haja uma decisão definitiva, direta, do que um passo a passo, ou seja, pelo bem do menor e do adolescente, é preferível que os pais se divorciem de uma vez, o que será mais saudável a todos os envolvidos, preservando-os.

É dessa forma também que se coloca a exposição de motivos da Emenda Constitucional 66/2010:

“Como corolário do sistema jurídico vigente, constata-se que o instituto da separação judicial perdeu muito da sua relevância, pois deixou de ser a antecâmara e o prelúdio necessário para a sua conversão em divórcio; a opção pelo divórcio direto possível revela-se natural para os cônjuges desavindos, inclusive sob o aspecto econômico, na medida em que lhes resolve em definitivo a sociedade e o vínculo conjugal.”

Valendo-se, então, do aspecto econômico, mais justa se faz a extirpação da separação judicial das linhas da Constituição Federal. Assim, as partes arcam com as despesas relacionadas apenas ao divórcio, pulando uma etapa de dissabores emocionais e financeiros.

No âmbito processual, pessoas separadas judicialmente, não são consideradas divorciadas, automaticamente, após a Emenda, exige-se o pedido de divórcio, mas não há prazo para tanto. Com relação aos processos de separação, ainda em andamento, o juiz deve abrir prazo para que as partes manifestem vontade de conversão da separação em divórcio, com o intuito de adequação à nova regra constitucional. Caso não haja interesse das partes, o juiz pode, inclusive, extinguir o processo sem resolução do mérito.

Nesse contexto, os Tabelionatos de Notas não podem mais lavrar escrituras públicas de separação consensual, pois serão consideradas eivadas de vício de nulidade absoluta, por irem de encontro à previsão constitucional. Com a referida alteração, muitas das figuras relacionadas à separação judicial morrem junto com ela.

Todavia, a nosso sentir, a Medida Cautelar de Separação de Corpos ainda se fará necessária e eficiente. Seu objetivo é afastar o casal que não mais convive em harmonia, antes da formalização da separação, pela homologação do divórcio, evitando atritos e muitas vezes até violência, quando uma das partes não está satisfeita com o fim do relacionamento conjugal.

Com isso, a culpa passa a ser outro aspecto muito discutido com essa alteração constitucional, uma vez que está relacionada à questão da pensão alimentícia, permanência de sobrenome etc.

Enfim, a bem vinda Emenda Constitucional certamente trará benefícios à sociedade, mas os desdobramentos da sua aplicação imediata ainda serão objeto de amplo debate tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que, aliás, é o carro chefe quando o assunto é Direito de Família.

A alteração feita pela EC 66/2010 é, portanto, de extrema significância, também, no âmbito processual, uma vez que se enquadra no princípio da celeridade, trazendo segurança jurídica às partes, afastando o jurisdicionado daquelas situações de “limbo” jurídico nas quais o recém separado e que porventura pretendesse constituir nova união pelo casamento, deveria aguardar o enorme lapso temporal previsto na lei para formalizar sua nova união.

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