Sentença de absolvição

STJ analisa até quando bens podem ficar bloqueados

Autor

12 de dezembro de 2010, 7h58

O bloqueio de bens em Ação Penal antes do trânsito em julgado da condenação, através de medidas cautelares, suscita muitos debates na comunidade jurídica. O momento em que devem ser desobstruídos, no entanto, já tem um caminho traçado. Em Incidente de Uniformização, a Seção de Direito Criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região definiu que a absolvição em primeiro grau já garante ao réu a liberação de seus bens. Agora, a tese será analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, e deverá nortear as decisões dos demais tribunais do país.

No acórdão que liberou os bens de réus processados por crimes contra o sistema financeiro, o relator, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz diz que o Código de Processo Penal (nos artigos 118, 131, inciso III e 141) confirma que não é possível o réu reaver seus bens sequestrados antes do trânsito em julgado. Entretanto, Vaz entendeu que as reformas do Código de Processo Penal, com as leis criadas em 2008, tiveram como objetivo adequar o Código de 1941 à Constituição de 1988.

Os advogados criminalistas Cezar Bitencourt e Daniel Gerber, afirmaram no pedido que medidas cautelares para tornar indisponíveis os bens de réus no processo criminal duram enquanto houver indícios de que eles cometeram algum delito. Se há uma sentença que absolve os réus, não há sentido em manter os bens indisponíveis. Portanto, o levantamento deve ser imediato, ainda que caiba recurso da decisão.

Bitencourt e Gerber afirmaram, em sua tese, que o artigo 386, parágrafo único, inciso II, na redação dada pela Lei 11.690/2008, está em consonância com o princípio da presunção de inocência. “Na sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas”, diz a redação.

“Uma Democracia de Direito que navega sob a regência da presunção de inocência não pode aceitar que um indivíduo com sentença absolutória a seu favor, permaneça, ainda, sob qualquer espécie de medida cautelar de caráter restritivo-penal, malferindo as garantias consagradas nossa Carta Maior”, diz o trecho do artigo dos advogados publicado na revista do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim).

Na decisão, o desembargador Paulo Afonso Brum Vaz afirmou ainda que as medidas restritivas de direitos fundamentais devem cumprir alguns pressupostos e requisitos, mas, “desaparecendo no curso da Ação Penal, o fundamento de validade de medida cautelar deferida no início do feito, é de rigor a revisão da providência acauteladora outrora concedida, sob pena de configuração de abuso de direito”.

O caso precisou ser pacificado após haver decisões divergentes entre duas Turmas no TRF-4. O primeiro caso foi de Gerber na 8ª Turma, com decisão favorável ao réu. Mas, após a 7ª Turma negar a liberação dos bens de réu de outro processo, o advogado do Paraná sustentou que havia divergência e o tema foi para a 4ª Seção, que no Incidente de Uniformização, entendeu que a sentença absolutória é suficiente para encerrar o bloqueio.

O advogado explica que esse é o seu segundo caso com decisão do TRF-4 favorável ao réu. O segundo estava na 7ª Turma do tribunal, que aguardou a questão ser pacificada para decidir outro recurso de Geber. E com a jurisprudência confirmada, a decisão foi no sentido de acabar com o cerceamento.

Tribunais Superiores
O Ministério Público Federal recorreu da decisão do Regional no STJ. Lá, o relator é o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, da 6ª Turma. Ele poderá dar uma decisão monocrática, ou levar para a sessão. Se não houver nenhum pedido de preferência, o processo será julgado de acordo com a ordem de chegada. Essa será a primeira vez que o STJ irá julgar essa tese.

Para o advogado criminalista Cristiano Avila Maronna, do escritório Nélio Machado, Maronna, Stein & Mendes Advogados, a discussão no julgamento é se há a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para desbloquear dos bens do réu que já tenha sido absolvido em alguma instância. “O bloqueio deve acompanhar o principal”, indica. Mas não arrisca dizer qual será a decisão do tribunal sobre o caso concreto.

Apesar de o bloqueio ser uma medida excepcional, Maronna acredita que atualmente há banalização das medidas cautelares. “Antes mesmo de se fazer uma verificação mais acurada, essa medida é decretada como forma de prevenção para eventual reparação do dano e visa impedir que o réu desfrute do proveito do crime”, explica. E afirma que o juiz pode acabar se contaminando nos casos de clamor público.

No caso concreto, o desembargador citou também em seu voto que a reforma de 2008 não revogou os artigos 118, 131, inciso III e 141 do CPP, o que implica em uma interpretação. “Atualmente, o CPP não fala em medidas cautelares”, complementa. E mais mudanças estão previstas, já que o CPP está sendo reformado pelo Congresso Nacional.

Maronna afirma que dentre as propostas, algumas visam tornar o processo penal mais célere. “Os juízes pressionados, antes mesmo de analisar o mérito, concedem algumas medidas duras como bloqueio de bens ao sabor da comoção. E esses não são ingredientes de uma boa Justiça. O juiz deve ficar acima das paixões do momento.”

Resp 1.178.014
MS 20.090.400.031.197-5
MS 00.025.108.520.104.040.000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!