Ataques no Rio

Juiz se declara incompetente para julgar advogados

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9 de dezembro de 2010, 18h17

O juiz Alexandre Abrahão Dias Teixeira, da 1ª Vara Criminal de Bangu, declarou-se, nesta quinta-feira (9/12), incompetente para processar e julgar os três advogados acusados de envolvimento nos ataques no Rio de Janeiro no final de novembro. No dia 26 de novembro, Abrahão havia entendido que era competente para apreciar o caso e decretou a prisão de Beatriz da Silva Costa de Souza, Flávia Pinheiro Fróes e Luiz Fernando da Costa, que segundo o juiz, são os advogados dos presos Marcinho VP e de Elias Pereira da Silva, o Elias maluco. O juiz manteve as prisões, mas entedeu que o caso deve ser analisado por uma Vara Criminal do Foro Central do Rio de Janeiro.

O advogado José Carlos de Carvalho, que representa o acusado Luiz Fernando, disse à ConJur que entrou com pedido para que a desembargadora Maria Helena Salcedo, relatora do Habeas Corpus impetrado pela defesa, reconsiderasse decisão que negou liminar, levando em consideração o fato novo que é a declaração de incompetência pelo juiz de Bangu.

"É fácil saber que a incompetência do juízo anula os atos decisórios (artigos. 564, I e 567, do CPP), temas que não foram sacramentados pelo douto e h. Juiz de Direito que promoveu atos processuais primordialmente o decreto de prisão preventiva", diz o advogado.

Os advogados não se apresentaram depois de ter suas prisões decretadas. Na semana passada, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB do Rio decidiu, por maioria, suspender os três por conta da repercussão negativa do caso. Nesta terça-feira (7/12), a presidente da Comissão de Prerrogativas da seccional, Fernanda Tórtima, afirmou que vai avaliar todo o material que envolve o processo, pois o que havia sido apresentado à OAB, em uma primeira análise, não contém indícios suficientes sobre o envolvimento dos três nos ataques.

O juiz Alexandre Abrahão afirma que, no momento em que ele recebeu a denúncia com o pedido de prisão dos três advogados, havia indícios de que integrantes de uma facção criminosa, presos nos presídios de Bangu, também estavam envolvidos na onda de ataques a veículos em diversos pontos do estado, sobretudo na cidade do Rio. "Dou-me por competente para processar e julgar estes fatos porque alguns dos envolvidos (muito embora hoje afastados para outro Estado da Federação) já eram alvo de investigação dos Órgãos atrelados ao Ministério Público com atribuição nesta Regional justamente porque iniciaram as práticas criminosas no Complexo Prisional de Bangu (Gericinó), mantendo até a presente data contatos com muitos dos integrantes destes presídios em razão da fidelidade para com as respectivas facções", escreveu o juiz na ocasião.

Na decisão em que declara sua incompetência, o juiz afirma que os fatos que levaram a apresentação da ação contra os três advogados surgiram a partir de investigações promovidas por órgãos que atuam no Complexo Prisional de Bangu, presídios que estão abarcados pela área de atuação da 1ª Vara Criminal de Bangu, da qual o juiz Alexandre Abrahão é titular. "Entendi, dentro do perculum in mora e do fumus boni iuris apresentado, de me dar por competente", completa.

O juiz também afirma que outro motivo para se dar por competente no primeiro momento foi por conta da gravidade dos fatos. No dia anterior à decisão, a Polícia entrou, com o apoio de tanques blindados da Marinha, na Vila Cruzeiro. Até então, o complexo do Alemão não havia sido ocupado pelas polícias. "Contudo a evolução do acervo probatório espancou a minha primeira interpretação; daí porque se torna imperiosa a correção deste direcionamento", completa.

Alexandre Abrahão também explica, na decisão sobre a incompetência da Vara de Bangu para apreciar o caso, que uma das advogadas era alvo de uma outra ação. Foi no curso dessa outra ação, que ainda está em fase de instrução, que a conversa entre eles foi captada. "Na verdade os acontecimentos aqui trazidos e submetidos à apreciação judicial caíram, acidentalmente, na malha investigatória de outro episódio em apuração — crimes dentro dos estabelecimentos prisionais; daí porque foram extraídas apenas e tão somente as cópias necessárias pelos órgãos susomencionados para submeter à apreciação deste juízo", disse.

"É óbvio", diz o juiz, "que tudo isso merece uma apuração detida, séria e mantida nos exatos contornos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, entretanto, não se pode descurar que se trata de idônea prova indiciária a demonstrar os indícios mínimos de autoria e materialidade dos crimes imputados na inicial". Ao se declarar incompetente, o juiz disse, ainda, estar impossibilitado de apreciar qualquer pedido da defesa.

Leia a decisão

D E C I S Ã O

Vistos etc.
O Ministério Público propôs Ação Penal em face dos acusados BEATRIZ DA SILVA COSTA DE SOUZA, FLÁVIA PINHEIRO FRÓES, LUIZ FERNANDO COS-TA, MARCIO SANTOS NEPOMUCENO, vulgo ´Marcinho VP´ e ELIAS PEREIRA DA SILVA, vulgo ´Elias Maluco´, todos qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 35, caput e 37, caput, ambos da Lei 11.343/06, aduzindo para tanto os fatos e fundamentos descritos na denúncia de fls. 02/02-d, os quais adoto como parte integrante do presente relatório. A denúncia foi instruída com as peças de informação do MP de fls. 02-e/28.

Os autos me vieram conclusos e, em razão do material apresentado foi proferida a decisão de fls. 29/38, onde foi decretada a prisão preventiva dos denunciados e determinada à notificação de todos, nos moldes do previsto no Art. 55 da Lei 11.343/06.

A defesa do indiciado LUIZ FERNANDO DA COSTA protocola pedido de vista dos autos para apreciação do conteúdo meritório até ali formulado e eventuais medidas a fl. 63.

A defesa de BEATRIZ DA SILVA COSTA DE SOU-ZA peticiona pedindo a ´Revogação da Prisão Preventiva´ as fls. 69/70, juntando, para embasar o pleito, os documentos de fls. 71/130. Estabelecido o contraditório, o MP (fls. 131/136) sustentou a necessidade de manutenção da custódia cautelar dos investigados. Os autos me vieram conclusos para apreciação deste pleito, ocasião em que mantive a decisão prisional em fundamentada decisão contida as fls. 137/138.

No dia 30/11/2010 a defesa de FLÁVIA PINHEIRO FRÓES ingressa nos autos através da petição de fls. 142/152 reclamando igualmente a ´Revogação do Decreto de Prisão Preventiva´, juntando como embasamento para tanto os elementos de prova enumerados pelos documentos de fls. 153/170. O MP traz fatos novos e o CD com o áudio do material até então contido nos autos através das transcrições (fls. 172/182). A defesa de FLÁVIA PINHEIRO FRÓES novamente peticiona nos autos trazendo complementações probatórias que julgou necessária através do material contido as fls. 184/195. Diante deste acervo probatório, o MP foi instado a se manifestar, o que fez através da promoção de fls. 197/199. Ali, depois de aprofundada apreciação de todo o material, inclusive do trazido pelas defesas, opinando ao final pelo declínio de competência para uma das varas cri-minais da capital, onde inclusive deveriam ser apreciadas as pretensões defensivas.

Mais uma vez a defesa do acusado LUIZ FERNANDO COSTA ingressa nos autos com nova petição reiterando o pedido de liberdade provisória e, concomitantemente o não encaminhamento do denunciado ao presídio federal (fls. 200/239).

Este é o breve exame do caderno processual, que aqui tomamos à guisa de RELATÓRIO Examinados, passamos à MOTIVAÇÃO & DECISÃO.

Deixei de estabelecer o contraditório no tocante à reiteração de pedido de Luiz FERNANDO COSTA porque entendo que em razão da manifestação do Parquet e da ausência de elementos concretos e novos, tal seria desnecessário.

Da Breve Reconstituição dos Fatos até aqui Evidenciados: A presente ação penal foi proposta a partir dos fatos descritos na prefacial acusatória acostada as fls. 02/02-d; fatos estes enlaçados nas peças de informação colhidas pelo MP Estadual em parceria com a Superintendência de Inteligência do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro – SISPEN – (fls. 07/28). Na verdade os acontecimentos aqui trazidos e submetidos à apreciação judicial caíram, acidentalmente, na malha investigatória de outro episódio em apuração – crimes dentro dos estabelecimentos prisionais -; daí porque foram extraídas apenas e tão somente as cópias necessárias pelos órgãos susomencionados para submeter à apreciação deste Juízo, garantindo-se, assim, a privacidade dos investigados e os próprios elementos apurados na investigação originária, ainda em curso.

Em se tratando de fato acidental e/ou novo, nada obsta a adoção das medidas aqui mantidas, dês que conservadas a integridade e a privacidade dos outros elementos. Pois bem! Foi isso que se fez. A denunciada BEATRIZ era alvo das investigações em curso nas interceptações originárias (fls. 20/22 e 172/175); daí porque foi deferida a interceptação do serial por ela empregado (fls. 176/177). Deflagrada a investigação as conversas mantidas entre os envolvidos foram captadas ´coincidentemente´ no momento peculiar vivido no Rio de Janeiro (fls. 20/22 e 182). Os debates em ´código´ justificavam a medida extremada; data venia e com todo respeito aos entendimentos divergentes.

Dos Indícios das Práticas Criminosas: Tão logo desencadeada a interceptação, para apurar os indícios de graves crimes em tese praticados por elementos (ainda sob investigação na apuração originária) integrantes de uma das facções criminosas acautelados nos presídios do Complexo Prisional de Gericinó (Bangu), pôde se verificar este fato novo, onde indiciariamente envolvem-se os demais denunciados pelo MP.

O ora apurado se desprende da investigação originária, motivo pelo qual mantive o desmembramento dos autos, ou seja, o que é desta região, porque ainda em curso fica conservado de forma sigilosa, assim como determina o Art. 1º da lei 9.296/96 e o art. 5º, Incisos X e XII da CRFB/88 e os eventos danosos aqui indiciariamente apontados ganham nova vida e reclamam uma instrução isenta.

Até a mídia, em razão da repercussão destes fatos, obteve na ocasião outros indícios de participação da denunciada Beatriz em fatos semelhantes ao presente na Penitenciária de Catanduvas, assim como comprova a reportagem por mim colhida na internet e anexada a presente decisão. No conteúdo pode se perceber elementos indicativos de envolvimento anterior de Beatriz e ´Marcinho VP´ em fatos idênticos aos ora apurados. Há, inclusive, a cópia da decisão do Juízo daquela região sobre os fatos, onde se fala que a ação seria para a aquisição de fuzis para a facção criminosa; armas essas definidas como ´perfumes´.

É óbvio que tudo isso merece uma apuração detida, séria e mantida nos exatos contornos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, entretanto, não se pode descurar que se trata de idônea prova indiciária a demonstrar os indícios mínimos de autoria e materialidade dos crimes imputados na inicial. Os demais denunciados em dado momento estranhamente se envolvem e passam – indiciariamente falando – a integrar uma espécie de elo desta cadeia criminosa. Não estou aqui afirmando que são criminosos, apenas que tudo isso reclama uma apuração detida e isenta. Portanto, em que pese o aguerrido empenho dos defensores atuantes nestes autos, o acervo probatório por eles trazido não afasta o in dubio pro societate emergente nesta oportunidade procedimental. Esta, pelo menos, a minha visão em razão do material até aqui acostado.

Da Competência deste Juízo: A competência é matéria precedente das demais; daí porque reclama preliminar apreciação nestes autos. Como naquela ocasião indiciava-se a participação da fração dos integrantes desta Organização Criminosa – CV – mantida nos Presídios de Bangu, até porque tudo isso surge a partir das apurações promovidas pelos órgãos com atribuição legal e/ou constitucional para atuar no Complexo Prisional; entendi, dentro do perculum in mora e do fumus boni iuris apresentado, de me dar por competente, o que fiz logo no primeiro parágrafo da decisão de fl. 29 empregando, para tanto, os arts. 70, § 3º c/c 71, ambos do Código de Processo Penal.

Externei nos parágrafos anteriores minha conclusão inicial de me dar por competente em razão da gravidade dos fatos (Poder Geral de Cautela do Juiz), assim agindo em razão dos indícios de possível aplicação dos arts. 70, § 3º c/c 71, todos do Código de Processo Penal Contudo a evolução do acervo probatório espancou a minha primeira interpretação; daí porque se torna imperiosa a correção deste direcionamento, acolhendo a manifestação ministerial de fls. 197/199 – a qual torno inclusive parte integrante desta decisão em razão dos fatos e fundamentos ali esposados -, para declarar a incompetência deste Juízo para prosseguir na instrução destes autos.

Afastados os indícios mínimos de envolvimento dos integrantes da facção criminosa (CV) encarcerados no Complexo Prisional existente no espaço geográfico desta Regional, subsistem os demais atores em trânsito em outros lugares do Rio de Janeiro e, até mesmo em outros Estados da Federação, tendo como suficientemente provado apenas que todas as eventuais ações seriam e/ou estariam sendo praticadas para perpetrar o domínio desta quadrilha no conjunto de comunidades conhecido como: ´Complexo do Alemão´. Esta constatação evidente pela prova dos autos, como disse acertadamente o MP, afasta, pelo princípio do Juiz Natural (Art. 5º, XXXVII, da CRFB/88), a competência deste Juízo para apreciar todo e qualquer fato; doravante!

Eis a razão pela qual, inclusive, estou manietado para apreciar as pretensões defensivas aguardadas pelos combativos defensores dos denunciados.

Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DES-TE JUÍZO para apreciar todo e qualquer fato acerca do ora apurado, o que faço com base no Art. 74 do CPP c/c inciso IV, do § 3º, do Art. 94 do CODJERJ. Como existem pedidos urgentes da defesa, dê-se baixa imediatamente e encaminhe-se, por oficial de justiça, ao Juízo que couber por distribuição. P. R. I. C. Rio de Janeiro, 09 de Dezembro de 2010. Alexandre Abrahão Dias Teixeira Juiz de Direito

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