Valor irrisório

Furto de vales-transportes é crime insignificante

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5 de dezembro de 2010, 7h20

Por se tratar de crime insignificante, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, concedeu liminar suspendendo os efeitos da sentença a um condenado pelo furto de dois vales-transportes no valor de R$ 10.

O ministro citou precedentes nos quais o Supremo aplicou, em casos semelhantes, o princípio da insignificância. “Reconheço que, ao menos em uma análise preliminar, há que incidir, na espécie, o postulado da bagatela. É que se trata de hipótese a versar o furto de vales-transportes no valor irrisório de R$ 10,00.”

A condenação foi imposta pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal. A Defensoria Pública da União, que entrou com o Habeas Corpus, pediu ao STF que se aplique ao caso o princípio da insignificância ou bagatela, ou ainda, alternativamente, a diminuição da pena ou apenas aplicação de multa, conforme o parágrafo 2º, do artigo 155, do Código Penal.

Gilmar Mendes frisou que mesmo sendo patente a existência da tipicidade formal, ou seja, “a perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal”, não incide, no caso, a tipicidade material, “que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 106.214

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