Sem obrigação

Contribuição é indevida para empresa não filiada

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5 de dezembro de 2010, 12h23

A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 8º consagra a livre associação profissional ou sindical, assegurando à todos o exercício, em plenitude de seus direitos sociais[1]. Neste sentido, para dar ênfase e fazer prevalecer a manutenção destes direitos, o Estado garantiu a livre criação das organizações sindicais. No entanto, tal liberdade exercida de maneira excessiva, causa diversos conflitos de compreensão quanto a validade ou não de determinados institutos relativos ao recolhimento das contribuições.

Existem algumas espécies de contribuições fixadas no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que neste Memorando trataremos especificamente das Contribuições Assistenciais Patronais. A questão de sua cobrança tem sido amplamente discutida no Poder Judiciário brasileiro. Diferentemente da Contribuição Sindical, a Contribuição Sindical possui natureza diversa, uma vez que a primeira é devida independentemente de filiação a determinado sindicato, enquanto a segunda somente será devida quando voluntariamente existe a escolha de participação efetiva de determinado sindicato.

Em recente decisão, cujo acórdão foi publicado em 15/10/2010, o Tribunal Superior do Trabalho – TST[2] – determinou que a Contribuição Assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato. Trata-se de julgamento de Recurso de Revista (RR- 48700-23.2009.5.04.0012[3]), cuja decisão da Turma foi unânime.

Segundo ementa da referida decisão, “nos termos do que dispõem o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX e 8º, V).”. A este entendimento, o TST aplicou por analogia às empresas, expressamente pontuando que não obstante os referidos verbetes estejam se referindo “apenas a trabalhadores não sindicalizados, fato é que a jurisprudência do TST tem estendido a sua aplicação às empresas não filiadas ao sindicato patronal.”.

No referido Recurso de Revista, a empresa reclamada sustentou em sua defesa que a Contribuição Assistencial Patronal não é devida por empresas que não são filiadas ao sindicato, apontando existir direta violação dos artigos 5º, inciso XX[4], e 8º, inciso V, da Constituição Federal brasileira, por parte do sindicato autor da cobrança. A empresa argumentou também a que a cobrança contraria o Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST[5] e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST[6].

Segundo voto do juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, “não obstante os verbetes supracitados refiram-se apenas a “trabalhadores não sindicalizados”, fato é que a jurisprudência do TST tem estendido a sua aplicação às empresas não filiadas ao sindicato patronal.”. Nesse sentido, citou diversos precedentes de diferentes turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda segundo a decisão em comento, é reconhecida a proibição da extensão da contribuição assistencial aos não-filiados ao sindicato, enquanto entidade representativa de categoria econômica. Esta proibição decorre do princípio da liberdade de associação sindical, insculpido nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Para os julgadores, a vedação abrange tanto empregados quanto empregadores, não sendo reconhecida, portanto, a obrigação de recolher a contribuição assistencial fixada em normas coletivas de sindicato de determinada categoria econômica.

Para a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do tribunal, em casos semelhantes envolvendo a cobrança da Contribuição Assistencial de trabalhadores, deve ser aplicada também às empresas, para se estabelecer que pode ser exigido o recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal apenas dos associados ao sindicato, ainda que a empresa faça parte da categoria econômica. Ou seja, se a empresa não for associada, a cobrança é indevida e justificando, assim, a não obrigatoriedade de pagamento da Contribuição Assistencial.


[1] Constituição Federal de 1988: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: … V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;”. Referida norma encontra-se disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm . Acesso em 20.11.2010.

[2] Website para acesso e consulta: www.tst.jus.br

[3] Recurso de Revista RR- 48700-23.2009.5.04.001, disponível em http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=71761&ano_int=2010&qtd_acesso=2511999

[4] Constituição Federal de 1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”. Referida norma encontra-se disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm . Acesso em 20.11.2010.

[5]PRECEDENTE NORMATIVO DO TST – Nº 119 Contribuições sindicais – inobservância de preceitos constitucionais – Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998 – DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”. Website para acesso e consulta: www.tst.jus.br

[6]ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS – Nº17 – CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (inserida em 27.03.1998) As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”. Website para acesso e consulta: www.tst.jus.br

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