Disputa em cartórios

Protesto de títulos não tem exclusividade no DF

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3 de dezembro de 2010, 11h50

“A ordem administrativa não é, com certeza, lesada pela pluralidade de ofícios de protesto de títulos. Pelo contrário, em cidades grandes, a unicidade desses ofícios constitui raridade”. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido para suspender decisão judicial que determinou que os protestos de títulos em Brasília passassem a ser distribuídos a três cartórios, em vez de um só. A unicidade do protesto vinha sendo defendida por Ionara Pacheco de Lacerda Gaioso, titular do 1º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília.

A disputa entre os cartórios chegou aos tribunais depois que o corregedor da Justiça do Distrito Federal indeferiu requerimento do 2º e 3º Ofícios de Notas e Protesto de Títulos de Brasília no qual pediam que os protestos fossem distribuídos também para eles.

Segundo os titulares desses dois cartórios, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/2008) deu aos tabeliães de notas a atribuição de também protestar títulos, ao afirmar que a circunscrição judiciária de Brasília tem “três ofícios de notas e protesto de títulos”. No entanto, a Lei 8.935/1994, que regulamentou a atividade dos cartórios, havia proibido a acumulação de serviços notariais e de registros públicos.

Diante da negativa do corregedor, os titulares dos dois cartórios entraram com Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, onde conseguiram decisão favorável. O TJ-DF considerou que a Lei 8.935/94 admitiu os casos de acumulação que já existissem à época, tanto que determinou que a desacumulação ocorresse quando da primeira vacância no cargo de titular do cartório.

O 1º Ofício pediu ao STJ que suspendesse o Mandado de Segurança do TJ-DF. Alegou que o tribunal de segunda instância não poderia ter considerado válida uma lei local “incompatível com o regime adotado por lei federal, específica, reguladora geral dos serviços extrajudiciais”. De acordo com o pedido de suspensão, a decisão do TJ-DF colocou em risco a ordem administrativa, ao prejudicar a execução dos serviços dos cartórios.

“A incerteza jurídica que a decisão acarreta aos usuários dos serviços de protesto em Brasília é imensurável. O que até então era exercido, com exclusividade, por apenas uma serventia, passará a ser feito por mais duas. E há grande probabilidade de essa situação ser revertida em recurso, o que novamente trará insegurança para a sociedade, inclusive quanto à validade dos atos de protesto praticados pelos novos legitimados”, afirmou a titular do 1º Ofício.

De início, o pedido de suspensão do Mandado de Segurança foi considerado prematuro porque chegou ao STJ ainda antes da publicação da decisão contestada. Em novo exame do caso, agora já após a publicação oficial, o presidente do STJ rejeitou o pedido e manteve a decisão do TJ-DF favorável à distribuição dos protestos para os três cartórios.

Segundo o ministro Ari Pargendler, a lei dá ao presidente do STJ, em alguns casos, o poder de suspender efeitos de decisões judiciais flagrantemente ilegítimas. Mesmo que essa possibilidade fosse estendida ao Mandado de Segurança, o ministro considerou que não seria o caso de suspender a decisão que afeta os cartórios de Brasília. “A flagrante ilegitimidade é aquela que desborda do âmbito da interpretação para ofender o senso comum. A decisão que reconhece o direito à acumulação de ofícios diversos, porque preexistente à norma que veio a proibir essa acumulação, não é flagrantemente ilegítima”, disse ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SS 2.390

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