Imposto escalonado

Lei do IPTU progressivo é constitucional, diz STF

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2 de dezembro de 2010, 4h13

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional, nesta quarta-feira (1/12), a Lei 13.250/2001, do município de São Paulo, que instituiu a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel). 

A decisão foi tomada no julgamento de recurso apresentado pelo município contra decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, que considerou inconstitucional a lei municipal em questão, contestada pela empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda.

Alegações
No Recurso Extraordinário, a administração paulistana sustentou que a decisão do 1º TAC ofende o artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que admite a progressividade da alíquota. Argumentou, também, que a isonomia tributária e a necessidade da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e aplicação de normas de Direito Tributário.

Afirmou, ainda, que entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal não se inclui a vedação ao direito de se instituir imposto progressivo de natureza real (refere-se a um bem, e não a uma pessoa). Segundo o governo municipal, a cobrança diferenciada deu-se em razão do princípio da isonomia "pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva".

Julgamento
O recurso começou a ser julgado em junho de 2006, quando o relator, ministro Marco Aurélio, acolheu os argumentos da prefeitura, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau (aposentado), Cármem Lúcia, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence (aposentado). O julgamento foi suspenso, naquela ocasião, com pedido de vista do ministro Ayres Britto.  Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli se declararam impedidos para votar.

No seu voto proferido em 2006, ao dar razão à prefeitura, o relator observou que a lei questionada foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000. Anteriormente, conforme lembrou, o dispositivo não fazia alusão ao valor do imóvel, nem a sua localização ou uso.

Capacidade contributiva
Em seu voto-vista, Ayres Britto acompanhou o voto do relator, sustentando também a constitucionalidade da progressividade do tributo. Segundo ele, a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal. As pessoas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

Segundo o ministro Ayres Britto, trata-se de "justiça social imobiliária, com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual". Ou seja, deve pagar mais tributos aquele que tem mais bens imobiliários e maior capacidade contributiva, e a alíquota variável cumpre melhor essa função, se a base de cálculo do IPTU é o valor venal da propriedade.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Emenda Constitucional  29  incluiu entre os parâmetros da cobrança do IPTU a garantia da função social do solo urbano, o valor do imóvel, sua localização e uso. O ministro Celso de Mello também votou pela constitucionalidade do IPTU progressivo.

RE  423.768

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