Ato de insubordinação

PM não consegue trancar ação no Supremo

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1 de dezembro de 2010, 4h36

Um policial militar não conseguiu trancar ção ação penal contra ele movida em razão de ato de insubordinação. Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitaram Habeas Corpus pedido pela defesa. O PM se recusou a cumprir ordem de seu superior hierárquico para se dirigir à cadeia pública de Uberlândia (MG) a fim de reforçar a guarda. Ele foi condenado à pena de um ano e oito meses de detenção pelo crime previsto no artigo 163 do Código Penal Militar (recusa de obediência).

No STF, a defesa do PM pediu o trancamento da ação penal. Alegou que a condenação seria manifestamente ilegal, porque a ordem descumprida foi ilegal, na medida em que a custódia de presos e a guarda de estabelecimentos prisionais seriam tarefas incompatíveis com as atribuições da função de policial militar. 

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, a ordem manifestamente ilegal é aquela em que se pode comprovar, de plano, a sua ilicitude, o que não é o caso dos autos. O ministro comentou que o caso assume especial relevância “nos tempos que nós estamos vivendo”.  Em seu voto, que foi seguido pelos demais ministros, ele fez considerações sobre a situação dos presídios brasileiros.

“Diferentemente do que quer fazer crer a defesa, reputo não haver que se falar em manifesta ilegalidade em ato emanado do superior hierárquico. Isso porque a obediência reflete um dos grandes deveres do militar, não cabendo ao subalterno recusar a obediência devida ao superior, sobretudo levando-se em conta os primados da hierarquia e da disciplina”, disse o relator.  

O ministro acrescentou que é firme o entendimento do STF no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional. “Diante disso, se não restarem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta e incidência da causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

HC 101.564

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