Humor nas eleições

Ayres Britto tem convicção de que derrubou a censura

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31 de agosto de 2010, 12h13

Nesta quarta-feira (1º/9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá decidir se ratifica ou derruba a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto que liberou o humor e as piadas com referências a candidatos durante o período eleitoral. O julgamento da liminar é o primeiro item da pauta do tribunal.

A decisão de Britto fez nascer a preocupação entre advogados eleitorais de que, sem a regulamentação, as TVs e rádios pudessem passar dos limites ao criticar determinados candidatos, mesmo sob a forma de humor, a ponto de desequilibrar a disputa. O temor é o de que a liminar tenha aberto a porta por onde podem passar não só opiniões legítimas, mas toda sorte de manipulações e achincalhe entre adversários. E não apenas nos programas humorísticos, como em todo o noticiário e no horário eleitoral gratuito.

O ministro Ayres Britto tem resposta para esse e os outros questionamentos e deve apresentá-los nesta quarta, ao defender sua liminar que suspendeu o inciso II do artigo 45 da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral). Parte da defesa está na própria liminar. Britto considera que o humor é um estilo de se fazer notícia. Ou seja, a categoria dos humoristas também pertence à imprensa. E como tal, deve ter a máxima liberdade de expressão.

Britto sustenta sua tese no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, que derrubou a Lei de Imprensa. Na ocasião, se considerou que a lei que regulava a imprensa feria o direito fundamental à livre manifestação do pensamento, à livre expressão da atividade intelectual e artística e ao acesso à informação. O mesmo raciocínio servirá de base para a defesa da liminar.

Por isso, o ministro não se renderá aos argumentos de que abriu uma porta pela qual passará toda a sorte de ataques desmedidos. Demonstrará que, ao contrário, se preocupou com a repercussão da decisão ao interpretar o inciso III do mesmo artigo de lei e criar uma salvaguarda, um soldado de reserva, que garantirá que as críticas e sátiras mantenham-se dentro dos limites razoáveis.

A decisão conferiu ao inciso III do artigo 45 da Lei Eleitoral interpretação conforme a Constituição nos seguintes termos: “considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o princípio da paridade de armas”.

A posteriori porque na concepção mais do que conhecida do ministro qualquer limitação prévia é censura. A análise de Ayres Britto partirá do pressuposto de que a regra suspensa por ele foi, sim, feita para limitar o humor nas eleições, o que seria inadmissível. Isso porque, além da montagem e trucagem, a lei veda o uso de quaisquer recursos de áudio e vídeo.

Outro argumento que será levantado em plenário é o de que a lei sempre existiu, nunca foi questionada e até hoje não se tem notícia de que um humorista ou chargista tenha sido punido por fazer humor político, mesmo no período eleitoral. Na avaliação de ministros do Tribunal Superior Eleitoral que são favoráveis à limitação imposta pela lei, ela impede o abuso, não a sátira.

Sobre estes pontos, Ayres Britto deverá sustentar que a decisão o Supremo na ADPF 130 foi tomada há cerca de dois anos. Ou seja, a regra foi questionada no tempo correto. E também mostrará que a minirreforma eleitoral do ano passado (Lei 12.034/09), ao especificar o que é trucagem e montagem, limitou o campo de atuação dos humoristas.

De acordo com o entendimento do ministro Britto, a linguagem da regra que veda os recursos técnicos necessários à sátira televisiva e radiofônica é imprecisa. Por isso, merece ser suspensa e os casos de propaganda ou contrapropaganda que desequilibrem o pleito devem ser analisados em processos individuais pela Justiça Eleitoral, sem regra geral que impeça previamente o exercício da liberdade de expressão, seja na forma de humor ou de notícia.

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