Paz social

Policial acusado de integrar milícias continuará preso

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27 de agosto de 2010, 7h47

O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado por um sargento da Polícia Militar do Rio, que é acusado de formação de quadrilha e de integrar a milícia da Gardênia Azul, de Jacarepaguá. Seu nome consta da relação de 218 indiciados por envolvimento com milícias presente no relatório final da CPI das Milícias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj).

A prisão preventiva do sargento foi decretada após a denúncia do Ministério Público fluminense, em 17 de dezembro de 2009, pelo relator da Ação Penal em tramitação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Entre os fundamentos do decreto de prisão, destaca-se a assertiva de que, em liberdade, o PM colocaria em risco a ordem pública e a paz social, em razão de integrar organização profissional que tem o propósito de ocupar o vácuo do estado legitimamente constituído, que tem grande infiltração no aparelho estatal (Poder Legislativo, Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros) e que atua com emprego de violência extrema na consecução de seus objetivos criminosos.

No HC ao Supremo, a defesa alegou constrangimento ilegal, excesso de prazo e falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, e afirmou que era o caso de superação da Súmula 691. A súmula dispõe que “não compete ao STF conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. No STJ, o pedido de liminar no Habeas Corpus foi indeferido.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o STF tem abrandando o rigor da Súmula 691 em hipóteses excepcionais, mas este não é o caso. “Na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma das situações ensejadoras do afastamento de sua incidência. Como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal — e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de HC a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art.102) —, descabe afastar a aplicação da Súmula 691”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 104.926

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