Dentro de presídio

STJ diz que portar chip para celular é falta grave

Autor

27 de agosto de 2010, 12h42

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a posse de chip de celular dentro de presídios, mesmo que sem o aparelho, é falta grave. Com esse entendimento, um detento que cumpria pena no regime semiaberto terá de voltar ao fechado e perder os dias remidos.

Condenado por homicídio qualificado a 18 anos de prisão, em regime fechado, o detento foi beneficiado com o regime semiaberto. Certo dia, após retornar do trabalho externo, ele foi flagrado com dois chips de telefone celular em sua carteira, durante revista feito pelos agentes penitenciários.

O Juízo das Execuções, depois de procedimento administrativo disciplinar, determinou sua regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos. A defesa apelou e a decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a posse dos chips sem o aparelho telefônico não permite qualquer comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ. Reiterou que a posse de componentes de telefone celular também constitui falta grave. Segundo a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, com a edição da Lei 11.466/2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular como a de seus componentes, tendo em vista que a razão de ser da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.

“É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave”, ressaltou a decisão. De acordo com a sentença, entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal.

Outra posição
Em um caso semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo mandou excluir a anotação de falta grave do prontuário de um detento, flagrado com um chip de telefone celular.

A tese foi a de que se o ato praticado pelo preso não tipifica nenhuma infração disciplinar, não há como o punir sem ferir o princípio da reserva legal. No caso, o sentenciado sofreu castigo pela prática de fato não previsto como infração disciplinar na Lei de Execuções Penais.

Em outras palavras: não há previsão legal a respeito da posse de acessórios de aparelho de telefone celular ser falta disciplinar de natureza leve, média ou grave. Logo, a punição não pode ser mantida por ausência de previsão legal, sob pena de violar o princípio constitucional da reserva legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!