Lei mais benéfica

Jornalista condenado à prisão pede Habeas Corpus

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27 de agosto de 2010, 4h49

Um jornalista condenado por veicular propaganda enganosa e ofensiva contra um candidato em 2004 pede Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal. Ele pretende que sua pena privativa de liberdade seja substituída por uma restritiva de direitos. Como foi condenado com base na Lei de Imprensa, revogada em 2009, a sua defesa pede a aplicação do Código Eleitoral, que tem pena mais branda.

De acordo com o representante do Ministério Público na Comarca de Lagoa Santa, Minas Gerais, o jornalista era diretor do jornal O Grito e, durante a campanha eleitoral, divulgou textos depreciativos do então candidato à prefeitura da cidade e em benefício de seu concorrente. Nos textos, acusou o candidato de crime de falsificação de diploma e de falsificação de pesquisa.

O jornalista foi condenado a quatro anos e quatro meses de prisão por crimes previstos no Código Eleitoral (artigos 353; 347; 324; 327; e 243). Segundo a defesa do jornalista, como o artigo 324 do Código Eleitoral trata de crime contra a honra, no caso, crime de calúnia, não há dúvida de que a sanção imposta contra seu cliente nesse ponto é indevida já que o Plenário do Supremo considerou inconstitucional a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, em abril de 2009.

“Após o julgamento e publicação do acórdão pelo Plenário do STF na ADPF 130, não mais se afigura possível a persecução criminal nem a execução de penas pelos crimes capitulados na antiga Lei de Imprensa, inclusive o artigo 324 do Código Eleitoral, senão que tal se deve empreender à luz das disposições postas na lei comum”, afirma a defesa.

Assim, com a diminuição do tempo da pena aplicada em virtude do artigo 324 do Código Eleitoral, que é de 12 meses, a pena total do jornalista ficaria em três anos e quatro meses. Diante disso, a defesa pede a aplicação da regra do Código Penal que permite a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena não é superior a quatro anos e o crime não é cometido com violência ou grave ameaça (inciso I do artigo 44 do Código Penal).

“O Código Penal permite o uso da analogia in bonam partem [aplicação da boa parte da lei], ou seja, de modo que favoreça o acusado, como é o caso sustentado, não podendo, aí sim, utilizá-la para o contrário, condenar”, alega a defesa.

Assim, a defesa pede, liminarmente, salvo-conduto, pois alega que o jornalista está "na iminência de sofrer violência na sua liberdade de ir e vir", uma vez que o mandado de prisão já foi expedido. No mérito, pede a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 105.258

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