Abono variável

IR não incide sobre diferenças da URV

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27 de agosto de 2010, 19h12

O Imposto de Renda não incide sobre as diferenças da Unidade Real de Valor (URV) referentes ao abono variável concedido a magistrados. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a incorporação de 11,98% aos subsídios dos membros do Poder Judiciário maranhense como verba indenizatória.

No recurso apresentado pelo estado do Maranhão, alegou-se que a incidência do tributo e das contribuições previdenciárias atende às exigências legais e constitucionais. Isso porque os valores recebidos pela classe adquirem o caráter de acréscimo patrimonial e visam custear o regime de previdência público.

Ainda de acordo com o recurso, o desconto dos tributos devidos da remuneração de seus servidores encontra amparo no artigo 150 da Constituição Federal, que proíbe concessões relativas a impostos e contribuições que não estejam expressamente previstas em lei.

A ministra Eliana Calmon declarou que a decisão do TJ-MA encontrou fundamento constitucional para rebater a pretensão de incidência de contribuição previdenciária para o custeio do Regime Próprio de Previdência estadual. Assim, o Recurso Especial é inviável.

Para a ministra, as diferenças de URV possuem natureza remuneratória, conforme determina o artigo 43 do Código Tributário Nacional. E, por se tratar de remuneração de magistrado, incide a Resolução 245 do Supremo Tribunal Federal, que determina que “é de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 2º da Lei 10.474/2002, conforme precedentes do STF”. Segundo Eliana Calmon, “a resolução em riste não faz qualquer distinção entre magistrados da União ou magistrados dos Estados, de modo que o acórdão recorrido coaduna-se com a interpretação que a Suprema Corte deu ao tema”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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