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27 agosto 2010
Liminar negada
STF mantém desconto em folha de grevistas do TJ-SP
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta quinta-feira (26/8), um pedido sindical para que os servidores do Judiciário paulista, em greve desde abril, não tenham os dias parados descontados dos seus salários. Para o ministro, a greve do setor público está temporariamente regulada pela mesma lei que rege o exercício do direito pelos trabalhadores da iniciativa privada, que podem ter os vencimentos descontados salvo em caso de paralisação pelo não pagamento de salários. Se fosse diferente, de acordo com Gilmar Mendes, a greve estaria sendo subsidiada pelo erário.
A decisão foi dada no Mandado de Injunção que pedia a regulamentação do direito para os servidores públilcos, e a suspensão do desconto em folha referente aos dias parados dos grevistas de São Paulo. A ordem de desconto em folha foi feita pela presidencia do Tribunal de Justiça paulista, na Resolução 520/2010. Para os servidores, os vencimentos têm caráter alimentar e não existe norma expressa que autorize os descontos.
A ação é da Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário dos Estados e Distrito Federal, que aponta omissão do Congresso Nacional em regulamentar o artigo 37, inciso VII da Constituição Federal, que estabelece o direito de greve. Para a entidade, patrocinada pelo advogado João Alecio Pugina Junior, a demora do Legislativo em editar uma lei regulamentadora para o funcionalismo público inviabiliza o exercício do direito pelos servidores da Justiça paulista.
Com 30% de adesão, a paralisação dos servidores do TJ-SP já é a mais longa da história do estado. A última vez que isso ocorreu foi em 2004. Os grevistas pedem uma reposição salarial de 20,16%, além da suspensão da Resolução 520/2010, que permite que os dias parados sejam descontados do salário de quem não voltou ao trabalho. O TJ paulista propôs a restituição em folha suplementar, por meio de parcela única, dos dias já descontados em virtude das paralisações. Esse período, somado com os outros não trabalhados depois da edição da Resolução 520, seria compensado mediante mutirões e horas credoras e licença-prêmio.
A presidência do tribunal afirmou já ter incluído o percentual pedido pelos grevistas na proposta orçamentária de 2011 para o Judiciário, que precisa ser aprovada pelo Executivo e pelo Legislativo do estado.
Até o início do mês, de acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, por conta da greve, além dos 300 mil novos processos parados, cerca de 100 mil audiências apresentaram problemas. Além disso, 280 mil sentenças não foram prolatadas ou publicadas.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na ausência de uma lei específica para o funcionalismo público, o direito de greve se sumete à Lei 7.783/1989, que regula a prática na iniciativa privada. O entendimento foi firmado no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. A Fenasj, porém, diz que a aplicação análoga da lei voltada aos trabalhadores vinculados pela CLT não atinge os servidores em relação ao desconto dos dias parados.
“Segundo a decisão proferida, nos termos do artigo 7º da Lei 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho”, disse o ministro Gilmar Mendes ao negar a liminar. “Havendo a suspensão, não há que se falar propriamente em prestação de serviços, tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.”
Para Mendes, o argumento de que os vencimentos têm natureza alimentar se choca com a impossibilidade de uma greve ser subvencionada pelo Poder Público. “A remuneração dos trabalhadores do setor privado também possui caráter alimentar e, em caso de greve, é plenamente aplicável o corte do ponto”, disse o ministro.
Clique aqui para ler a decisão.
Mandado de Injunção 3.085
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2010
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 24 comentários
A greve ainda ...
Ora, ocupem-se...
Grato às sensatas considerações da Dra. Fernanda...
Legalidade já!!!
Se não, vejamos:
Legalidade: o TJSP pagar os dois anos e 1/2 de dissídio vencidos e não pagos, conforme LEGALMENTE DETERMINA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988, VIGENTE NO PAÍS;
Igualdade: Regras iguais para funcionários públicos e privados, inclusive COM O BOJUDO PAGAMENTO DE FUNDO DE GARANTIA EM CASO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA; assim, o servidor não vai pro limbo de mãos abanando, ou mesmo com uma na frente e outra atrás, considerando que não dispõe de salário decente para comprar boas calças;
Equidade: Sim, julguem a ação do setor público com base nas regras da iniciativa privada, julguem também os atos deste patrão que não cumpre determinação constitucional, inclusive condenando-o a pagar o valor devido com juros, impondo-lhe multas e sanções pelo NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSITIVO DUPLAMENTE CONSTITUCIONAL: SIM, PARA OS MAIS DESAVISADOS: A PREVISÃO LEGAL ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TAMBÉM NA ESTADUAL PAULISTA;
Quanto às tais plaquinhas: se não houver desacato, não serão mais que meras cópias DO QUE CONSTA NO CÓDIGO PENAL.
Se cada qual usar tão somente o espaço do seu QUADRADO, este debate não precisaria acontecer.
É POSSÍVEL DESENTORTAR PAU QUE NASCE TORTO?
No Poder Judiciário "estar em greve" parece ser uma condição inata do sistema tantas são as greves com as quais temos que conviver.
De qualquer forma, qual era a característica comum a quase às greves no setor público? A certeza que, ao final das mesmas, os dias parados seriam pagos. Em outras palavras, seja qual fosse o resultado das greves (i.e.: quais pautas foram ou não atendidas), o "patrão" sempre bancava a conta salarial.
O funcionalismo público, que é categoria que goza de inúmeras vantagens inexistentes para os empregados da iniciativa privada (não podem ser demitidos sem justa causa; suas aposentadorias são integrais; e, se se sentem ameaçados, postam nas paredes avisos simpáticos alertando ao público que ofender funcionário público pode gerar problema criminal), tinha também a confiança de que suas greves seriam impunes uma vez que, mesmo não atendidos em suas reivindicações, seus salários seriam mantidos, ainda que isso não fizesse lógica legal, e muito menos ética. Era o pau que nasceu torto e assim continuava pela história.
Pois bem, parece que agora há uma possível sinalização de alteração no quadro: o "patrão" parece não querer mais subsidiar as greves, inclusive porque haveria ilegalidade nisso e, como se sabe, o Estado não deve praticar ilegalidades.
Se a decisão, ainda preliminar, no Min. Gilmar Mendes, é esse sinal, ainda teremos que ver, na decisão final do STF e na sequência de novas greves.
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