Liminar negada

STF mantém desconto em folha de grevistas do TJ-SP

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27 de agosto de 2010, 13h06

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta quinta-feira (26/8), um pedido sindical para que os servidores do Judiciário paulista, em greve desde abril, não tenham os dias parados descontados dos seus salários. Para o ministro, a greve do setor público está temporariamente regulada pela mesma lei que rege o exercício do direito pelos trabalhadores da iniciativa privada, que podem ter os vencimentos descontados salvo em caso de paralisação pelo não pagamento de salários. Se fosse diferente, de acordo com Gilmar Mendes, a greve estaria sendo subsidiada pelo erário.

A decisão foi dada no Mandado de Injunção que pedia a regulamentação do direito para os servidores públilcos, e a suspensão do desconto em folha referente aos dias parados dos grevistas de São Paulo. A ordem de desconto em folha foi feita pela presidencia do Tribunal de Justiça paulista, na Resolução 520/2010. Para os servidores, os vencimentos têm caráter alimentar e não existe norma expressa que autorize os descontos.

A ação é da Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário dos Estados e Distrito Federal, que aponta omissão do Congresso Nacional em regulamentar o artigo 37, inciso VII da Constituição Federal, que estabelece o direito de greve. Para a entidade, patrocinada pelo advogado João Alecio Pugina Junior, a demora do Legislativo em editar uma lei regulamentadora para o funcionalismo público inviabiliza o exercício do direito pelos servidores da Justiça paulista.

Com 30% de adesão, a paralisação dos servidores do TJ-SP já é a mais longa da história do estado. A última vez que isso ocorreu foi em 2004. Os grevistas pedem uma reposição salarial de 20,16%, além da suspensão da Resolução 520/2010, que permite que os dias parados sejam descontados do salário de quem não voltou ao trabalho. O TJ paulista propôs a restituição em folha suplementar, por meio de parcela única, dos dias já descontados em virtude das paralisações. Esse período, somado com os outros não trabalhados depois da edição da Resolução 520, seria compensado mediante mutirões e horas credoras e licença-prêmio.

A presidência do tribunal afirmou já ter incluído o percentual pedido pelos grevistas na proposta orçamentária de 2011 para o Judiciário, que precisa ser aprovada pelo Executivo e pelo Legislativo do estado.

Até o início do mês, de acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, por conta da greve, além dos 300 mil novos processos parados, cerca de 100 mil audiências apresentaram problemas. Além disso, 280 mil sentenças não foram prolatadas ou publicadas.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na ausência de uma lei específica para o funcionalismo público, o direito de greve se sumete à Lei 7.783/1989, que regula a prática na iniciativa privada. O entendimento foi firmado no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. A Fenasj, porém, diz que a aplicação análoga da lei voltada aos trabalhadores vinculados pela CLT não atinge os servidores em relação ao desconto dos dias parados.

“Segundo a decisão proferida, nos termos do artigo 7º da Lei 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho”, disse o ministro Gilmar Mendes ao negar a liminar. “Havendo a suspensão, não há que se falar propriamente em prestação de serviços, tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.”

Para Mendes, o argumento de que os vencimentos têm natureza alimentar se choca com a impossibilidade de uma greve ser subvencionada pelo Poder Público. “A remuneração dos trabalhadores do setor privado também possui caráter alimentar e, em caso de greve, é plenamente aplicável o corte do ponto”, disse o ministro.

Clique aqui para ler a decisão.

Mandado de Injunção 3.085

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