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26 agosto 2010
Parte vulnerável
Ministros do STJ ampliam o conceito de consumidor
Para o Superior Tribunal de Justiça, consumidor não é apenas aquele que usa o produto para consumo direto, mas também para fins de trabalho. Ao negar provimento ao Recurso Especial interposto pela Marbor Máquinas, a ampliação do conceito pela 3ª Turma beneficiou uma compradora que assinou contrato contendo cláusulas abusivas. Nas palavras da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, normas do Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica”.
A consumidora entrou na Justiça para pedir o reconhecimento de que algumas cláusulas do contrato assinado eram nulas. O documento tratava da compra de uma máquina, a ser paga e 20 prestações mensais. Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a decisão de primeira instância aceitou a revisão da compradora.
Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou que, nos casos em que o destinatário final adquire um bem para utilizar no exercício da profissão não existe relação de consumo. Ainda, de acordo com Código de Processo Civil, a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes.
A ministra Nancy Andrighi lembrou que a ampliação da ideia de consumidor já havia sido empregada em decisões anteriores. Na visão dela, o conceito torna-se “mais amplo e justo”. Além disso, a análise da relação entre empresa e consumidora torna evidente qual é a parte mais fraca. “No processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica” declarou a ministra. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2010
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Retrocesso
Dou um exemplo: o motorista de táxi é um agente econômico frágil, no entanto, ele é alguém que se presume deva conhecer de automóveis, mecânica, exatamente porque sua profissão depende de uso de um automóvel. Nesse sentido, o automóvel, ele, é instrumento de trabalho e, portanto, pela redação da Lei 8078/90 ele não deveria ser considerado "consumidor". Ocorre que, pela sua fragilidade econômica, o STJ esquece a finalidade da legislação sobre as relações econômicas, para torná-lo consumidor.
Isto é um grande problema, porque há uma tendência a transformar tudo numa relação entre forte (ricos e opressores) e fracos (pobres e oprimidos), que indica que o brasileiro é um ser que precisa ser sempre tutelado pois é incapaz de se proteger. Isto me parece introduzir uma distorção dentro do princípio da igualdade que não é das mais saudáveis.
Não tenho dúvidas que o CDC é um instrumento jurídico importante, mas há necessidade de que se entenda melhor sua implicação dentro da cadeia de relações econômicas.
Avanço
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