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24 agosto 2010
Intenção de fraudar
Transferência de bens pode ser desfeita, decide STJ
A transferência de bens do devedor para se prevenir de uma futura execução pode ser desfeita pela Justiça mesmo que tenha ocorrido antes da constituição da dívida. Basta que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Recurso Especial interposto por um grupo de devedores de São Paulo. Com a decisão, o STJ permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz.
Um dos autores da manobra era sócio de concessionária de veículos que, segundo o processo, cometeu várias irregularidades em contratos financeiros, em prejuízo do banco financiador. Descoberta a fraude, a empresa concordou em assinar documento de confissão de dívida e deu ao banco notas promissórias que não foram pagas.
De acordo com o processo, desde que as irregularidades começaram a ser apuradas, a família do sócio da empresa tratou de se desfazer dos bens que poderiam ser penhorados em futura execução. Primeiro, o empresário e seus familiares próximos – comprometidos por aval com as notas promissórias – criaram duas empresas e transferiram seus imóveis a elas. Em seguida, cederam suas cotas societárias para empresas off-shore localizadas em um paraíso fiscal.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, observou que, em princípio, uma transferência de bens só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.
“O intelecto ardiloso intenta – criativo como é – inovar nas práticas ilegais e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito”, afirmou a ministra em seu voto.
Diante do exposto, a 3ª Turma, por unanimidade, concordou em relativizar a exigência da anterioridade do crédito sempre que ficar demonstrada a existência de fraude predeterminada para lesar credores futuros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.092.134
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2010
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Fraudar credor...
Creio que a distinção seja necessária. Considerando a correção da distinção teremos o seguinte: se já temos bem penhorado ou se estamos diante da hipótese do inciso I, do artigo 593, não há que indagar acerca da boa fé do adquirente, pois estaremos, em tese, diante de fraude à execução. Se não temos bem penhorado, há que se perquirir, por exemplo (hipótese do inciso II do artigo 593) se a alienação importaria ou não insolvência do devedor e aqui parece que caimos no aspecto subjetivo relacionado à boa fé do adquirente.......
Então fico a pensar aqui se de fato a fraude à execução prescinde sempre da análise da boa fé do adquirente e se análise importa, de fato, uma distorção do instituto.
DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS
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