Duas condenações

Condenado por crime contra ordem tributária pede HC

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21 de agosto de 2010, 0h23

Um empresário de Blumenau pediu, em Habeas Corpus ajuizado no Supremo Tribunal Federal, a anulação do processo que o condenou por crime contra a ordem tributária. Os advogados revelam que a condenação do administrador se deu em razão de denúncia por descaminho (artigo 334 do Código Penal) e crime contra a ordem tributária (artigo 1º inciso IV, da Lei 8.137/90), por fatos ocorridos entre 1996 e 1997. Contra a sentença condenatória, a defesa recorreu, por meio de apelação, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O pedido foi negado.

Logo depois da primeira denúncia, diz a defesa, o réu foi novamente denunciado, pelos mesmos crimes, por fatos ocorridos entre 1993 e 1995, o que levou a uma segunda condenação. Novamente a defesa recorreu ao TRF. Dessa vez, a corte federal decidiu absolver o acusado do crime contra a ordem tributária, diante do princípio da especialidade.

Para o TRF, “tendo a denúncia imputado ao réu a supressão de tributos decorrentes da importação, adequada a condenação somente pelo descaminho, o qual, no caso dos autos, já teve a extinção da pretensão punitiva em face da prescrição decretada pelo juiz”.

Crimes autônomos
A defesa então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra a primeira condenação, mantida na íntegra pelo TRF. O STJ negou o Habeas Corpus impetrado naquela corte, ao entendimento de que o crime de sonegação fiscal, “apesar de também implicar supressão ou redução de tributo devido, não tem por elementar objetiva a internalização ou externalização de mercadorias, tal qual o crime de descaminho, sendo crimes autônomos, possuindo elementos essenciais distintos”.

Os advogados entendem que deve ser aplicado o mesmo princípio da especialidade à primeira condenação, “pois são os mesmos fatos delituosos praticados pelo paciente à frente da empresa Fly Importadora Ltda., ou seja, em continuidade delitiva — no que se refere ao crime de descaminho/sonegação — pois a primeira denúncia se referiu aos crimes de descaminho e sonegação fiscal efetuado pelo paciente nos anos de 1996 e 1997 e a segunda ação foi relativa aos mesmos crimes, porém referentes aos anos de 1993/1995”.

Com esses argumentos, a defesa pediu a suspensão liminar da sentença proferida quanto à primeira condenação e, no mérito, a anulação da denúncia pelo crime contra a ordem tributária, para que o réu prossiga respondendo apenas pelo crime de descaminho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 105.181

 

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