Indulto presidencial

Condenado deve aguardar em liberdade decisão

Autor

18 de agosto de 2010, 16h38

Um condenado por crime hediondo deve aguardar em liberdade o julgamento do mérito de Habeas Corpus no qual se discute um pedido de indulto presidencial. O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, concedeu a liminar em HC apoiado no Decreto do Presidente da República 4.495/2002.

Ele teve seu pedido de indulto atendido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Porém, em virtude de um recurso interposto pelo Ministério Público fluminense, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu a decisão. De acordo com o TJ, o recurso do indulto não se estende aos autores de crimes hediondos. Um outro HC, impetrado contra a decisão, teve negado seguimento por relator do Superior Tribunal de Justiça.

A ficha do condenado é extensa. Ele foi condenado à pena total de 167 anos e dois meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 16 da Lei 6.368, combinado com dispositivos da lei 11.343/2006 – Lei de Drogas), homicídio simples (artigo 121 do Código Penal – CP), desobediência (artigo 330 do CP), seis homicídios qualificados (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV) e sete tentativas de homicídio (artigo 121, parágrafo 2º, I e V, combinado com o artigo 14, II, do CP).

Mesmo tendo praticado crimes que hoje são classificados como hediondos antes da lei que os definissem como tais, ele tem direito ao indulto, segundo a defesa. O ministro Gilmar Mendes aceitou o argumento. Ele reportou-se a decisão da 1ª Turma da Suprema Corte. No Recurso Extraordinário 452.991, houve o entendimento de que é aplicável o indulto aos crimes hoje considerados hediondos, praticados antes do advento da Lei nº 8.072/90, sob pena de violação do artigo 5º, XL, da Constituição. Salvo em benefício do réu, a lei não pode retroagir. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!