Diferenças salariais

Ação Rescisória não serve para revisão de provas

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18 de agosto de 2010, 14h59

Ação Rescisória não serve para revisar provas e consequentemente desconstituir acórdão transitado em julgado. O entendimento é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que negou pedido do Banco Itaú. O banco pretendia desconstituir acórdão que o condenou ao pagamento de diferenças salariais a ex-empregado. Entra elas, o adicional de transferência.

Por unanimidade, a SDI-2 decidiu que o banco pretendia, na verdade, a reavaliação da causa e não apontou eventuais vícios previstos no artigo 485 do CPC capazes de autorizar a anulação da decisão condenatória.

Na segunda instância, o pedido também foi rejeitado. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a Ação Rescisória não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, como ensina a Súmula 410 do TST. Além do mais, a questão da definitividade ou não da transferência não foi abordada pelo Regional na ocasião do julgamento da matéria.

No Recurso Ordinário ao TST, o banco insistiu na tese de que a transferência do trabalhador foi em caráter definitivo, tanto que ele permaneceu na cidade até o desligamento da empresa. Logo, sustentou o banco, como houve a mudança definitiva do local de trabalho, não era devido o adicional de transferência ao empregado, conforme os comandos do artigo 469, § 3º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 113 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

No entanto, observou o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, embora a jurisprudência do TST preveja o pagamento do adicional somente em situações de transferência provisória, o Regional concluiu que era devido o adicional, desprezando o caráter definitivo ou provisório da transferência. A condenação foi baseada no fato de que não havia prova de exercício de cargo de confiança ou de real necessidade de serviços na nova localidade para eximir o banco do pagamento do adicional ao empregado, nos termos do artigo 469 da CLT.

Nessas condições, concluiu o relator, seria necessário reexaminar as provas do processo que originou a decisão rescindenda, em especial no que diz respeito ao tempo de permanência na cidade de Goioerê, o que não é possível em Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ROAR- 37000-08.2007.5.09.0909

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