Prestação jurisdicional

Projeto 5.475 precisa de toda a atenção

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16 de agosto de 2010, 15h02

Segundo noticiado pela ConJur, no próximo dia 18, o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) estará promovendo uma mesa redonda para discutir o novo Código de Processo Civil, ora em tramitação perante o Senado e que no dia 27 encerra a fase de recebimento de emendas.

A par do projeto do novo Código (PLS 166/2010), outro preocupante projeto de lei que tramita na Câmara Federal, pendente de apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça, mereceria especial atenção dos debatedores.

Trata-se do PL 5.475/2009, que veicula medidas para aprimorar a entrega da prestação jurisdicional e conferir eficácia às decisões judiciais, no que não destoa do recém concluído projeto do novo CPC, cuja tônica foi a de conferir maior celeridade à prestação da Justiça.

Todos sabemos que a demanda pelos serviços judiciais vem, década após década, crescendo em escala geométrica, enquanto a estrutura e efetivos do Poder Judiciário avançam a trancos aritméticos.

Essa crucial equação não tem sido enfrentada com foco no impostergável redimensionamento estrutural e de pessoal, mas na inibição da demanda, mediante restrições processuais e jurisprudência defensiva.

No setor privado, ao crescer a demanda, o que se vê são negócios em expansão e resposta efetiva às novas exigências do mercado. Já o Estado-juiz — detentor do monopólio da prestação jurisdicional — diante do crescimento da demanda responde impondo empecilhos aos usuários de seus serviços. De sorte que, de reforma em reforma, de filtro em filtro, vai encolhendo não apenas o direito de defesa, mas o de amplo acesso à Justiça.

São tidas por insuficientes as normas vigentes que autorizam a entrega antecipada da prestação jurisdicional; a rejeição liminar da demanda; o não recebimento de apelação que contrarie jurisprudência sumulada; a negativa de seguimento de recurso; a penalização da parte que provoca incidente manifestamente infundado ou protelatório, e a própria adoção do processo judicial eletrônico, entre outras.

É preciso mais, já que a clientela não para de crescer e parece não haver tempo para aguardar os frutos do novo modelo tecnológico de gestão processual em plena fase de implantação.

Dentre algumas das medidas restritivas concebidas, está o fim dos embargos infringentes (não obstante o inegável prejuízo às causas em que preponderem questões fáticas, insuscetíveis de reavaliação pelos tribunais de superposição), assim como dos segundos declaratórios, salvo “liberalidade” do julgador (artigo 7º, PL 5.475/2009), e também do agravo de decisões interlocutórias.

Ainda, os advogados poderão recorrer das decisões desfavoráveis, mas não mais de forma intimorata, e sim com extremo receio, pois se a decisão impugnada for mantida nova sucumbência será imputada ao cliente, consoante prevê novel disposição que fragiliza o direito da parte à revisão do julgado (artigo 922, PLS 166/2010), penalizando o seu lícito exercício.

A lógica subjacente às medidas cogitadas é de que os recursos, em regra, não buscam o aprimoramento da decisão judicial, mas simplesmente protelar o seu cumprimento.

Colhe-se da justificação do PL 5.475/2010 que “é preciso que se inocule um fator de risco, um perigo de natureza econômica que ameace o interesse de protelar”.

Com o mesmo entendimento manifestou-se o presidente da Comissão de Juristas incumbida de elaborar o anteprojeto do novo CPC, ministro Luiz Fux, sublinhando a necessidade de “desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país”.

Segundo o ministro, a redução do número de recursos hodiernamente existentes, como a eliminação dos embargos infringentes e o agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas irresignações quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, coadjuvarão o sistema no alcance dessa almejada celeridade, sem a violação das clausulas que compõem o novo processo civil constitucional.

E quanto à crucial questão do subdimensionamento do Judiciário?

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