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Marília Scriboni
Lei que institui a Ficha Limpa terá curta existência
Admitir que os Conselhos Superiores do MP ou da Magistratura "perseguirão" os "paladinos do Estado Democrático de Direito" é de uma boçalidade ímpar. Baseado em quê se afirma isso? Os exemplos citados não corroboram a tese.
Magistrados e Promotores têm que se portar à altura do cargo. Ponto. Aposentadoria como punição é achincalhar a cara do brasileiro; essa excrescência, esse tumor institucional tem que acabar.
Juiz e Promotor não é melhor do que nenhum outro servidor público. Quem pensa o contrário não deve ter espaço no serviço público.
Ademais, se eventual decisão administrativa exonerar Juiz ou Promotor, sempre há o socorro do judiciário.
O texto, repito, é boçal.
Ficha limpa na Magistratura e no Ministério Público já!
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
DECIDE:
1. Declarar admissível a presente petição no que se refere às supostas violações aos direitos protegidos pelo artigo 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura;
2. Declarar admissível a presente petição, de acordo com o princípio iura novit curia, em relação às potenciais violações aos direitos protegidos pelos artigos 1, 7 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura;"
E tem mais...
http://www.cidh.org/annualre
htt
22. A CIDH observa o seguinte: nos casos que envolvem tortura, crime de ação pública processável de ofício no Brasil, o recurso adequado e eficaz é normalmente investigação penal e julgamento. É fato indiscutível no caso presente que, até esta data, não foi proferida decisão definitiva sobre os fatos aqui alegados nem houve uma decisão de primeira instância.
(...)
Vejamos bem, quantos o MP e a Magistratura colocou na rua depois de barbáries? O que aconteceu com a Juíza que colocou uma menina numa cela cheia de homens?
Poderia citar casos particulares onde a ALERJ, uma Comissão da ALERJ está tomando para si responsabilidades investigativas do MPRJ e do MPF..
Ficha limpa são só os dos outros?
Sem amparo de qualquer inciso do parágrafo quarto do art. 60 da Constituição Federal, prerrogativas que foram concedidas pelo Legislativo, pelo mesmo Legislativo podem ser retiradas, pois inexistem, para Constituição, mandarinatos.
Na vasta lista de procedimentos pelos quais o Brasil é levado à CIDH-OEA e à Corte Interamericana, em que grau respondem os membros do MP e Magistratura por arquivarem os inquéritos?
Vejamos casos concretos que em nada enaltecem a imagem do MP e Judiciário Brasileiro...
http://www.cidh.org/an
RELATÓRIO No. 6/10[1]
PETIÇÃO 262-05
ADMISSIBILIDADE
JOSÉ DO EGITO ROMÃO DINIZ
BRASIL
15 de março de 2010
I. RESUMO
1. Em 14 de março de 2005, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma petição alegando a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (“o Estado” ou “Brasil”), assim como do estado do Rio de Janeiro, pela suposta tortura de José do Egito Romão Diniz (“a suposta vítima”) por parte de um oficial da polícia civil do estado do Rio de Janeiro, quem estaria supostamente tentando obter uma confissão da suposta vítima. A petição foi apresentada por Rogério Nunes de Oliveira e João Paulo de Aguiar Sampaio Souza, ambos Defensores Públicos do estado do Rio de Janeiro.
(...)
24. A CIDH assinala que em casos de tortura -- crime de ação penal pública no Brasil—o recurso adequado e efetivo é normalmente uma investigação criminal e uma ação penal. Neste caso, é um fato incontroverso que a decisão do tribunal de arquivar o inquérito policial foi emitida em 8 de agosto de 2005. Contudo, as partes não concordam sobre se mencionada decisão esgota efetivamente os recursos de jurisdição interna, conforme manda o artigo 46.1.a da Convenção Americana.
(...)
Comentários encerrados em 23/08/2010
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