Ajustes finais

Verba não prevista em rescisão pode ser pleiteada

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13 de agosto de 2010, 15h41

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a verba que não constou em termo de rescisão pode ser pleiteada na Justiça. Este foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acatar Recurso de Revista de ex-funcionário da Telemar Norte Leste S.A.

O relator do processo na 5ª Turma, ministro Emmanoel Pereira, concluiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região não observou a jurisprudência do TST. O relator apresentou decisões no sentido de que a quitação abrangeria tão somente as parcelas expressamente consignadas no recibo. Assim, de acordo com o artigo 477, §2º, da CLT e com a Súmula 330, se as horas extras não constaram no termo de rescisão, não haveria impedimento para que tais verbas fossem pleiteadas na Justiça Trabalhista.

Após sua dispensa, um ex-funcionário da empresa propôs ação trabalhista para obter reflexos de horas extras sobre repouso semanal remunerado — parcela não consignada no Termo de Rescisão Contratual, assinado com a assistência do sindicato.

O juiz de primeiro grau concedeu o pedido ao trabalhador e a Telemar recorreu ao TRT-7. Alegou ofensa à Súmula 330 do TST. A súmula reproduz o entendimento de que a quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Segundo o item I do verbete sumular, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

O TRT, ao julgar o recurso da empresa, reformou a sentença e considerou indevido o reflexo das horas extras. Da Súmula 330, o regional entendeu que somente as parcelas com ressalvas poderiam ser questionadas na Justiça.

A 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Revista do trabalhador para restabelecer a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-177400-44.2001.5.07.0002

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