Condenação de empresa

FGTS não pode ser pago diretamente ao empregado

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10 de agosto de 2010, 13h06

Valores de FGTS, concedidos judicialmente, não podem ser pagos diretamente ao trabalhador. O depósito do valor estipulado na condenação deve ser feito em conta vinculada do empregado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve as decisões de primeira e segunda instâncias e rejeitou mais um recurso de trabalhador que insiste em dizer que é cabível o pagamento do fundo direto ao empregado.

As decisões foram fundamentadas no fato de que esse tipo de reclamação envolve os direitos não apenas do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, referente à multa pelo atraso nos recolhimentos.

O autor da reclamação tem argumentado em seus recursos que a sentença lhe acarreta maior ônus, em razão da demora. Além disso, insiste ser cabível o pagamento direto ao empregado. E alega que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao negar seu apelo, viola o artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/1990.

No entanto, ao examinar o recurso na 6ª Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do caso, verificou que há precedentes no TST indicando a impossibilidade do pagamento direto ao trabalhador dos valores do FGTS pleiteados em juízo.

A respeito das alegações do trabalhador, o ministro informa que, apesar de o artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/90 possibilitar a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o “dispositivo não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado”.

Com essa fundamentação, a 6ª Turma considerou correto o entendimento do TRT-4, ao determinar que os valores relativos ao FGTS sejam depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 102741-38.1999.5.04.0028

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