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10 agosto 2010
Trabalho terceirizado
Prestadora de serviço tem vínculo empregatício
Uma promotora de vendas de linhas e aparelhos de celular foi contratada por uma empresa prestadora de serviços da Vivo. Mas, por trabalhar diretamente dentro da loja, teve seu vínculo empregatício reconhecido com a operadora de telefonia móvel. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado. “Se a empresa decide abrir uma loja para comercialização de produto seu, quem trabalha na loja é seu empregado”, declarou.
Ela vendia aparelhos telefônicos e serviços e orientava clientes dentro de uma loja da Vivo. Apesar disso, era contratada pela Spotlights Serviços, empresa contratada pela Gpat Propaganda e Publicidade. Esta última fornecia serviços encomendados pela Vivo. De acordo com a vendedora, houve precarização de mão-de-obra e terceirização ilícita, como prevê a Súmula 331 do TST. Por isso, ela requereu o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a companhia telefônica e a aplicação das mesmas normas coletivas relativas aos seus empregados diretos.
Para a Vara do Trabalho e para o Tribunal Regional da 12ª Região (SC), não ocorreu terceirização ilícita na hipótese, já que a contratação feita pela operadora foi no âmbito dos serviços e não no de recursos humanos. De acordo com o órgão, a atividade da trabalhadora não estava ligada à atividade final da empresa. O artigo 94, inciso II, da Lei 9.462/1997 autoriza a terceirização para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
No Recurso de Revista apresentado ao TST, o ministro Aloysio Corrêa interpretou o caso de forma semelhante. Assim, a Vivo poderia terceirizar o serviço. Para ele, as leis devem impulsionar o crescimento econômico e não impedir a contratação de serviços com a justificativa de proteger o emprego. Por outro lado, o ministro Maurício Godinho Delgado entendeu que a empregada exercia atividade-fim da operadora. Segundo ele, as empresas de telefonia prestam serviço de comunicação e de venda direta ao cliente e de orientações técnicas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR 263900-69.2008.5.12.0054
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2010
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" A ideologia do TST"
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