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6 agosto 2010
Má-fé
Administrador é multado por pedido indevido
O ex-administrador-geral de uma empresa argentina com filial no Brasil tentou obter o reconhecimento de vínculo empregatício. O pedido foi negado e ele condenado a pagar uma multa por litigância de má-fé. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo do administrador para a retirada da multa, ao não conhecer seu Recurso de Revista.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. No entendimento do juízo, não houve prova da existência de subordinação jurídica que pudesse caracterizar vínculo empregatício. Isso porque o profissional prestava serviços à Flex Industrial Ltda. por meio de uma empresa da qual era sócio.
O administrador recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Segundo ele, apesar de os serviços serem prestados por intermédio de uma empresa constituída para tanto, ele não possuía autonomia profissional. Relatórios que detalhavam suas atividades eram periodicamente enviados à matriz, na Argentina. Para o TRT, no entanto, o envio dos documentos não retirava do administrador o poder de direção na Flex. Além disso, o administrador informou em seu depoimento, durante audiência, que ele mesmo determinava as medidas que seriam adotadas pela empresa, inclusive fixando os salários dos demais empregados. Dessa forma, o tribunal entendeu que a autonomia existia. E que inexistiam os requisitos necessários para o estabelecimento de vínculo empregatício.
Em relação à multa por litigância de má-fé, o administrador alegou que não existia fundamentação para que ele fosse condenado a indenizar a empresa, uma vez que “a lei não pune a tentativa, mas a efetiva alteração da verdade dos fatos”. Já o Tribunal Regional não concordou: “é litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso". De acordo com o tribunal, o administrador, mesmo consciente de que não era empregado da empresa, entrou com a ação, o que movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e, “com tal atitude, evidentemente, causou prejuízos à empresa, razão pela qual é devida a indenização”.
O recurso do administrador apresentado ao TST sustentou a tese de que ele apenas exercera a faculdade prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, diz o dispositivo. Além disso, segundo ele, a decisão não tem fundamento, pois não indica quais os prejuízos a parte contrária sofreu e alegou que os artigos 93, inciso IX, da Constituição e 832 da CLT foram violados.
O ministro João Batista Brito Pereira , relator de Recurso de Revista, manifestou opinião contrária. Para ele, a segunda instância “demonstrou os fundamentos formadores de sua convicção, ao consignar que o reclamante é litigante de má-fé por pedir em juízo o reconhecimento de vínculo de emprego, mesmo ‘sabedor de que não era empregado da empresa’, e que os prejuízos da reclamada advieram da desnecessária participação no processo judicial”. Por isso, a 5ª Turma manteve a sentença de origem. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2010
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