Juizados de Fazenda

Lei que terceiriza advocacia é inconstitucional

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5 de agosto de 2010, 10h30

Mais uma vez, o Estado do Rio de Janeiro insiste na terceirização de parte das atividades jurídicas da administração indireta. Como em março passado, a votação do Projeto de Lei 2.909/2010, de iniciativa do Executivo, encontrou obstáculos, devido às emendas apresentadas por diversos deputados estaduais, nova tentativa acaba de lograr êxito, na forma do Projeto de Lei 3.194/2010, discutido, votado e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no final do passado mês de junho.

De iniciativa conjunta do Poder Judiciário e do Poder Executivo, o Legislativo fluminense rejeitou as cerca de 30 emendas apresentadas por zelosos parlamentares, tendo sido o mencionado projeto convertido na Lei 5.781, sancionada em 1º de julho de 2010.

A referida lei instituiu, no Estado do Rio de Janeiro, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em cumprimento às disposições contidas na Lei Federal 12.153/2009, que trata da obrigatoriedade da existência destes especializados no âmbito dos estados e municípios.

Necessária a criação dos JEFAP´s, para especializar e acelerar os julgamentos das demandas de pequeno valor que envolvem o poder público. Tal fato não se discute. Ao contrário, merece ser louvado.

Todavia, a rabilonga lei, cujo projeto foi apresentado ao apagar das luzes – dias antes do recesso do meio do ano – traz em seu bojo um dispositivo autorizando o governador do Estado a terceirizar parte das atividades da advocacia pública da administração indireta, leia-se, fundações públicas e autarquias estaduais.

Não é outra a mens legis do artigo 24, parágrafo 2°, senão vejamos:

"Parágrafo 2º Mediante iniciativa exclusiva e justificada do procurador geral do Estado, poderá o governador do Estado autorizar a contratação de advogados para, sob supervisão da procuradoria geral do Estado, representar judicialmente as autarquias e fundações em processos da competência dos juizados especiais da fazenda pública."

A redação do mencionado artigo praticamente copia o texto do artigo 3º do Projeto de Lei 2.909/2010 outrora apresentado pelo Poder Executivo e que acabou levando tão importante lei a transformar-se em assustador Frankenstein, uma inconstitucional colcha de retalhos, com vício de iniciativa no que toca ao ponto em exame, já que a matéria prevista no artigo 24, parágrafo 2° deveria ser objeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo, como apregoam tanto a Constituição da República quanto a do Estado do Rio e não por Lei Ordinária de iniciativa do Poder Judiciário em conjunto com o Poder Executivo.

Nunca é demais lembrar que no corpo funcional das autarquias, há advogados concursados – mais de 50 em todo o Estado (sem mencionar as centenas de assistentes jurídicos que ingressaram no serviço público antes de 1988) – e que a terceirização dos serviços jurídicos para escritórios é inconstitucional (assim como a nomeação para funções comissionadas para tais fins) já que a advocacia pública é função típica de Estado e, por isso, deve ser precedida por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Em vez de prestigiar os advogados autárquicos concursados, regulamentando a carreira destes profissionais, como vem acontecendo em diversos estados brasileiros (encontrando-se em Minas Gerais, o modelo mais avançado), se o artigo 24, parágrafo 2° da Lei 5.781/2010 não for extirpado do ordenamento jurídico, o Rio de Janeiro permanecerá na contramão dos fatos, ao permitir que a defesa do erário seja delegada a escritórios particulares de advocacia, cujo compromisso com o recebimento de honorários certamente vai muito além do que com coisa pública.

Seria mais sensato extinguir o cargo de advogado das entidades autárquicas e/ou fundacionais, do que reduzir suas atribuições a meras atividades mecânicas, de pouco valor intelectual e diminuta produtividade.

O maior temor reside no fato de a Lei 5.781/2010 ter nascido de um projeto de iniciativa conjunta dos Poderes Executivo e Judiciário, já que, por pressuposto lógico, pode resultar em natimorta qualquer tentativa de arguição de inconstitucionalidade perante o Judiciário, gerando nefasto efeito cascata em todo o território nacional.

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