Procedimento ilegal

OAB pede suspensão de ato sobre cadastro da advogados

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4 de agosto de 2010, 9h08

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, solicitou nesta terça-feira (3/8) revisão de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que regulamenta o processo judicial eletrônico. O pedido foi apresentado ao presidente do TST, ministro Milton de Moura França.

O Ato 342/2010 determinou que a validação de cadastramento de advogado deve ser realizada presencialmente junto à Secretaria Judiciária do Tribunal. De acordo com a OAB, “tal exigência nos parece desarrazoada, considerando, sobretudo, que profissionais das mais diversas localidades do país necessitarão deslocar-se a Brasília para validação, o que, na prática, encarecerá os custos do acompanhamento processual aos jurisdicionados”.

A Ordem alega que é de sua competência determinar quem pode ou não exercer a advocacia, conforme artigo 54, inciso X, da Lei 8.906/1994. “O normativo em tela e a sistemática adotada conferem ao servidor do Tribunal função que usurpa as prerrogativas da OAB, pois compete a ela, e somente ela, dispor sobre a identificação de seus inscritos e de atestar quem é ou não advogado”, declarou a entidade.

O presidente nacional da Ordem explicitou, ainda, que a entidade defende a utilização do Cadastro Nacional dos Advogados para consultar a condição do advogado apto a exercer a profissão. Ainda no mesmo ofício, ele declarou que é necessário encontrar uma fórmula que não prejudique o acesso à Justiça e que não crie obstáculos ao exercício da advocacia. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Leia a íntegra do ofício.

Ofício n º 975/2010-GPR.                                                                

Brasília/DF, 02 de agosto de 2010.

Ao Exmo. Senhor

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST

Assunto: Ato nº 342/2010 – Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Exmo. Presidente,

Cumprimentando V. Exa., sirvo-me do presente para levar a preocupação dos advogados brasileiros com a recente publicação do Ato nº 342/2010, DJ-e de 29/07/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

A propósito, não obstante referido normativo atender práticas de modernização do Poder Judiciário, acaba, lado outro, impondo obstáculos aos profissionais encarregados de acompanhar as demandas trabalhistas nesse C. Tribunal Superior.

Isso porque ao disciplinar a visualização eletrônica de processos judiciais o art. 11 do normativo em tela exige que a validação do cadastramento de advogados seja feita pelo usuário de forma presencial junto à Secretaria Judiciária do Tribunal.

Com efeito, tal exigência nos parece desarrazoada, considerando, sobretudo, que profissionais das mais diversas localidades do país necessitarão deslocar-se a Brasília para validação, o que, na prática, encarecerá os custos do acompanhamento processual aos jurisdicionados.

Cumpre destacar ainda que essa exigência está sendo feita apenas aos advogados, vez que aos procuradores e servidores será dispensado o cadastro presencial no TST, conforme previsto nos artigos 12 e 13 do referido Ato.

Além disso, o normativo em tela e a sistemática adotada conferem ao servidor do Tribunal função que usurpa as prerrogativas da OAB, pois compete a ela, e somente ela, dispor sobre a identificação de seus inscritos e de atestar quem é ou não advogado – art. 54, X, Lei nº 8.906/94.

Faz-se tal afirmação porque o modelo a ser implantado pode gerar a validação de falsos advogados ou de profissional que está impedido de exercer a profissão em decorrência de punição ético-disciplinar.

E é justamente para evitar tais situações ou mesmo ocorrência de fraude que este Conselho Federal criou o Cadastro Nacional de Advogados – CNA, ferramenta de consulta eletrônica que permite atestar a condição atual do advogado para exercer sua profissão.

A utilização desse Cadastro evitaria, por exemplo, que os advogados tivessem que se deslocar até o TST para validação, bastando, no particular, que houvesse compatibilização e parametrização dos sistemas de informática de modo a permitir visualização do processo eletrônico sem necessidade de deslocamento até Brasília.

Por essa razão, é que este Conselho Federal da OAB roga a essa Presidência a reavaliação do tema, propondo uma urgente reunião de trabalho com o fito de encontrar uma fórmula que não prejudique o acesso à Justiça e, sobretudo, não crie obstáculos ao livre exercício da profissão.

Ao ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Presidente do Conselho Federal da OAB

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