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Inelegibilidade será aplicada com Ficha Limpa

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4 de agosto de 2010, 6h54

O professor Adriano Soares da Costa comentou em seu site que, certa vez, ao perquirir um famoso advogado eleitoralista sobre o porquê não publicar textos de ordem científica ou mesmo artigos para jornais sobre matéria eleitoral, teria ouvido que preferia não se pronunciar publicamente sobre questões polêmicas, pois poderia significar uma “amarra” a lhe prejudicar posteriormente no exercício da advocacia. Simplificando: nas lides eleitorais o cliente pode ser tanto aquele que acusa quanto aquele que precisa se defender, ambos precisam de um advogado, e este não é mais ou menos digno somente porque atua deste ou daquele lado. Residem aí as agruras e a glória da advocacia.

Mas nem por isso se deve exigir o silêncio, que por si é insustentável na práxis jurídica e quase repulsivo para o meio acadêmico. O melhor caminho nesta situação, penso, é não “pessoalizar” os temas, mas nem por isso deixar de explorá-los quando mereçam, especialmente quando representam assunto de destaque para a sociedade, como é o caso das recentes decisões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que se abateram desfavoravelmente sobre dois dos mais influentes políticos estaduais.

A questão que se coloca, raramente enfocada com alguma isenção pela imprensa estadual, é a seguinte: as decisões do TRE — ambas tomadas por unanimidade — impedirão que os condenados consigam registrar suas candidaturas e concorrer às eleições de outubro próximo? É aconselhável que a resposta (que para ser definitiva talvez precise ser proferida pelo TSE ou pelo STF, conforme o fôlego do freguês) seja precedida de algumas considerações.

A primeira delas é que o Tribunal Superior Eleitoral manifestou-se recentemente no sentido da aplicabilidade da Lei Complementar 135 (Ficha Limpa) já para as eleições deste ano (Consulta 1120-26.2010.6.00.0000, relator ministro Hamilton Carvalhido), tanto para as condenações pretéritas quanto para as futuras (Consulta 1147-09.2010.6.00.0000, relator ministro Arnaldo Versiani), sendo certo que a referida lei incluiu a sanção de inelegibilidade por oito anos para a captação ilícita de sufrágio (compra de votos), antes inexistente, e também aumentou de três para oito anos a inelegibilidade por abuso de poder econômico e utilização indevida dos veículos de comunicação social.

A segunda é que o ministro Arnaldo Versiani, na resposta à Consulta 1.147, pontuou: “De há muito este Tribunal assentou que não há direito adquirido à elegibilidade, devendo as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serem aferidas a cada eleição (v.g., AgRg no RESPE 32.158). E essa aferição, como já evidenciado anteriormente, deve ocorrer à data do pedido de registro de candidatura e sem prejuízo até mesmo da verificação de qualquer inelegibilidade superveniente”. E concluiu: “Seria até mesmo contraditório que a Justiça Eleitoral, por exemplo, cassasse, por corrupção, o mandato de algum ocupante de cargo majoritário, com o cumprimento imediato da decisão, isto é, sem a necessidade de trânsito em julgado, mas se pudesse permitir que esse mesmo ocupante, anteriormente cassado, voltasse a pleitear o mesmo ou outro cargo majoritário ou proporcional”.

Por terceiro, a vigente Resolução TSE 23.221/2010, como bem lembrado pelo presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-MT, José Luis Blaszak, estabelece em seu artigo 13 serem inelegíveis “os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar 64/90”. E a LC 64/90, alterada pela LC 135/2010, estabelece a inelegibilidade por oito anos para ambos os casos (abuso de poder econômico e compra de votos).

Embora provavelmente a questão vá se prestar a intensos e interessantes debates, creio que a conclusão aparentemente mais plausível é a de que a inelegibilidade por oito anos será aplicada nestes casos, muito embora não conste especificamente do comando das decisões (como não poderia, pois à época dos fatos as sanções eram diferentes e menores). Explicou o ministro Versiani na consulta já mencionada: “A inelegibilidade não precisa ser imposta na condenação. A condenação é que, por si, acarreta a inelegibilidade”.

Para mim, a dúvida a ser dirimida é somente se a Justiça Eleitoral pronunciará a inelegibilidade já por ocasião do julgamento do registro das candidaturas, como quer o Ministério Público Eleitoral, ou se a matéria terá que ser levantada em eventual recurso contra a expedição do diploma. Mas isso será tema para outra reflexão.

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