Prisão fundamentada

Acusado de alterar combustível vai continuar preso

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4 de agosto de 2010, 5h43

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus para um acusado de adulteração de combustíveis e falsidade ideológica. Para os ministros, a decisão de primeira instância foi devidamente fundamentada. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, frisou que a decisão que decretou prisão preventiva é sucinta mas suficiente, uma vez que teria adotado in totum a cota ministerial.

Além disso, pontuou o ministro, o juiz de primeiro grau frisou que a medida de constrição era necessária para garantia da instrução, aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. Entre outros fatores, revelou o ministro, o juiz explicou que mesmo depois de cassada a inscrição da empresa, o réu, mesmo sabendo desse fato, permaneceu atuando.

Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator. Para ele, o homem é, até o momento, simples acusado, e tem, como todo cidadão, as garantias constitucionais. Nesse sentido, o ministro lembrou seu entendimento, de que a prisão preventiva é sempre excepcional. “A regra é apurar para depois prender-se, uma vez assentada a culpa do acusado”, disse o ministro ao votar pelo deferimento da ordem de Habeas Corpus.

O réu foi denunciado por adulteração de combustíveis, delito previsto na Lei 8.176/91 e considerado crime contra a ordem econômica, e falsidade ideológica, delito previsto no artigo 299 do Código Penal — crimes que teriam sido praticados 122 vezes. De acordo com o Ministério Público estadual, em conjunto com outros suspeitos, o réu teria movimentado mais de R$ 8 milhões no período investigado.

O juiz de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva.
Contra o decreto prisional, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, posteriormente, ao Superior Tribunal de Justiça, sendo indeferida a ordem nas duas instâncias. Contra a decisão do STJ, os advogados recorreram ao STF, argumentando, entre outras coisas, que para que uma denúncia seja aceita é necessária a prova de existência de um crime, e que no caso não existiria prova de combustível adulterado.

Sustenta, ainda, que a denúncia traria genérica alusão à gravidade do crime, tendo se baseado apenas em “conjecturas factuais e meras presunções”, não atendendo, com isso, à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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