Defesa fundamental

Resposta de Rui Barbosa sobre dever é atual

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30 de abril de 2010, 8h28

Nos últimos tempos assistimos, com perplexidade, o sentimento de profunda aversão que manifestam segmentos da sociedade contra o trabalho dos advogados na área criminal onde, deixando-se levar pelo preconceito, muitas vezes, confundem o profissional da advocacia – verdadeiro ofício – com a defesa exercida pelos indiciados ou investigados em crimes de grande repercussão na mídia. Mais lamentáveis são os ataques dirigidos aos advogados que defendem acusados envolvidos em crimes os quais afetariam a coletividade ou a economia do país, tais como: apropriação e desvio de bens públicos, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, apregoando-se ser amoral a respectiva advocacia, ao sustentar a indefensabilidade dessas causas criminais.

Necessário, portanto, invocar o apelo da consulta de Evaristo de Moraes dirigida a Rui Barbosa, que liderou a campanha liberal civilista, no início do século passado, para aceitar a defesa criminal de um adversário político deles, cuja resposta constituiu magistral tratado em matéria de ética profissional: “O Dever do Advogado”. Algumas linhas do teor da resposta de Rui Barbosa resumem com perfeição a doutrina seguida desde então pelos juristas, os amantes do Direito, que foi adotada como dogma da deontologia profissional do advogado, merecendo destaque para apreensão do seu contexto como parâmetro referencial a uma das mais importantes prerrogativas humanas historicamente consagradas em nossa civilização: a repulsa à cólera acusatória, buscando-se a proporcionalidade e o equilíbrio na aplicação da Justiça.

Lembra o respeitável mestre da profissão que a defesa tem a função de ser, ao lado do seu constituinte inocente, ou criminoso, a voz dos seus direitos legais, preservando, em última análise, a voz do Direito em meio à paixão pública, que Voltaire chegou a definir de “a demência da canalha”. Tem, assim, o advogado a nobre missão sagrada de impedir que a indignação popular seja transformada em expiação jurídica nos casos de repercussão ou clamor público. Ressalta, ainda, que, ao se tratar de acusado em matéria criminal, não existirá causa indigna de defesa, jamais podendo o advogado ignorar as leis do seu ofício, ou traí-las, diante da sua relevância social, que se encontra num patamar muito acima de outros questionamentos ou seus valores pessoais.

Por outro lado, aconselha Rui Barbosa: quando o crime possa ser o mais execrável resta a Justiça verificar a prova dos autos. E quando a prova inicial venha categórica na sua aparência imediata é preciso não só apurá-la, mas também fiscalizar as garantias legais e a regularidade da ordem processual nas suas mínimas formas, reivindicando no julgamento do suposto criminoso a imparcialidade do juiz, o esclarecimento do ocorrido para o surgimento da verdade dos fatos e a humanidade na possível aplicação da pena. Adverte, especialmente, sobre a responsabilidade da incumbência que a tradição jurídica das mais antigas civilizações primitivas reservou ao ministério do advogado: o legítimo dever de prestar assistência jurídica a seu semelhante.

Registre-se, por fim, a importância que a Carta de Rui Barbosa trouxe à história do Direito Criminal brasileiro, esgotando-se o assunto. Com a sua autoridade, impôs essa doutrina a todos, ecoando a futuras gerações, sedimentada na memorável obra “Oração aos Moços”, que guardamos como lição: "Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos.”

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