Punição antecipada

Gravidade do crime não motiva prisão, diz STF

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30 de abril de 2010, 19h46

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, reconheceu a inexistência de fundamentação da ordem de prisão de uma comerciante e do suposto executor de um crime. Ela é acusada de ser mandante de um assassinato em Bertioga (SP). O ministro determinou a soltura de ambos.

A decisão foi tomada no julgamento de pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa da comerciante. Ambos deverão permanecer no distrito da culpa e atender aos chamados judiciais que lhes forem feitos. A ordem de prisão foi expedida pelo juízo de Bertioga.

O ministro disse, também, que a liminar não implica prejuízo ao julgamento do HC ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça, onde aguarda julgamento de mérito.

As  alegações
Foi justamente contra a negativa de liminar pelo STJ que a defesa recorreu, em novo HC, ao Supremo. O relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a manutenção dos réus em prisão preventiva. O fundamento foi o de que a medida era necessária diante da gravidade do crime.

O ministro acolheu também os argumentos de que a comerciante exerceria influência na cidade de Bertioga e poderia criar obstáculos à tramitação processual, ou até fugir para não responder ao processo. O corréu fugiu do distrito da culpa para não colaborar com a Justiça.

A decisão
O ministro Marco Aurélio entendeu que as alegações não estavam devidamente fundamentadas dentro do que preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal. O dispositivo admite a prisão preventiva como garantia da ordem pública e da ordem econômica por conveniência da instrução criminal ou para assegurar aplicação da lei penal.

O ministro Marco Aurélio afirmou que “pouco importa a situação financeira de certo acusado bem como a influência na vida gregária”, desqualificando o argumento de que, como comerciante, a acusada exerceria influência na cidade.

Sobre a alegação de que o corréu fugiu ao distrito da culpa, o ministro observou que o artigo 366 do Código de Processo Penal não prevê, automaticamente, a prisão do réu revel. Segundo ele, quando é verificada a revelia, assim como a ausência de constituição de advogado por parte do réu, “a custódia preventiva somente pode ser decretada se atendido um dos pressupostos do artigo 312 do CPP”, uma vez que a gravidade do crime “não lastreia a inversão da ordem natural das coisas — prendendo-se para depois apurar-se”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo

HC 103.201

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