Financiamento do Estado

Leis de incentivo ao esporte atrelam arrecadação

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29 de abril de 2010, 4h54

Com a escolha do Brasil como sede da Copa do Mundo de futebol, em 2014 e as Olimpíadas em 2016, parece que o esporte se tornou, definitivamente, a “bola da vez” no âmbito legislativo federal e estadual. 

Estamos diante de uma enxurrada de leis que visam criar novas fontes de receitas para o esporte.

Nesse cenário, o presente artigo pretende tecer breves comentários sobre quatro dessas leis; (duas federais e duas estaduais). Dentre as federais estão a Lei 10.891/2004, que cria a “Bolsa Atleta”, e a Lei 11.438/2006, a “Lei de Incentivo ao Esporte”. As estaduais são a Lei 13.556/2009, que cria a “Bolsa Talento Esportivo”, e a mais recente, promulgada pelo governo do estado de São Paulo, a Lei 13.918/2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos.

Lei da “Bolsa Atleta” (âmbito federal)
A Lei 10.891/2004 instituiu a “Bolsa Atleta” no cenário esportivo nacional, um programa de incentivo ao esporte de rendimento. Os atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas ou paraolímpicas, ou ainda naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional e ao Comitê Paraolímpico Internacional, que preencherem todos os requisitos estipulados na referida lei, poderão gozar dos benefícios da Bolsa Atleta.

Este benefício proporciona aos atletas um valor mensal que varia entre R$ 300 e R$ 2,5 mil, de acordo com a categoria do atleta.

As categorias foram estabelecidas pelo art. 1º, parágrafo 2º da referida lei; Categoria Atleta Estudantil (estudantes que participem com destaque dos Jogos Escolares e Universitários Brasileiros); Categoria Atleta Nacional (atletas que tenham participado de competições em âmbito nacional); Categoria Atleta Internacional (atletas que tenham participado de competições esportivas no exterior); Categoria Atleta Olímpico e Paraolímpico (atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos).

Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta, o atleta deverá possuir idade mínima de 14 anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional e Atleta Olímpico e Paraolímpico; e possuir idade mínima de 12 anos e máxima de 16 anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil; estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva; estar em plena atividade esportiva; não receber qualquer valor pecuniário, seja a título de patrocínio ou de salário; ter participado de competição em âmbito nacional ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta e estar matriculado em uma instituição de ensino.

A Bolsa Atleta será concedidas pelo prazo de um ano, configurando 12 recebimentos mensais, que podem ou não ser renovados. Os atletas beneficiados deverão prestar contas dos recursos financeiros recebidos.

Trata-se de um incentivo do governo ao esporte, bastando, aparentemente, que os atletas preencham todos os requisitos necessários.

Lei de Incentivo ao Esporte (âmbito federal)
A Lei 11.438/2006 (Lei de Incentivo ao Esporte), regulamentada pelo Decreto 6.180/2007, prevê a possibilidade de pessoas físicas ou jurídicas destinarem uma parcela do Imposto de Renda devido em benefício de projetos desportivos, previamente aprovados por uma Comissão Técnica composta por representantes governamentais e membros do setor desportivo.

A lei não estabelece limites quanto às possibilidades de destinação dos recursos. Cabe ao proponente demonstrar a viabilidade de seu projeto e a compatibilidade com as finalidades da lei, estabelecidas no sentido da implementação, prática, ensino, pesquisa e desenvolvimento do desporto nas suas vertentes: educacional, participação e de rendimento (desde que não profissional).

É possível ter projetos que visem construção, reforma, aquisição de equipamento, contratação de serviços, custeio de equipes, estruturação e custeio de “escolinhas” etc. Não há nenhum limite em relação à modalidade esportiva.

A pessoa jurídica que apoiar um projeto previamente aprovado poderá deduzir até 1% do Imposto de Renda devido. Apenas aquelas tributadas com base no lucro real podem participar. Com relação à pessoa física, o limite é de 6%.

Art. 1º –  A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)

Lei da “Bolsa Talento Esportivo” (âmbito estadual)
O Programa  Bolsa Talento Esportivo, instituído pela Lei 13.556/2009 segue o modelo da “Bolsa Atleta” (Lei 10.891/2004); mas, nesse caso, foi implantada pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do estado de São Paulo, e consiste na concessão de apoio financeiro, no valor de R$ 415 até R$ 2,49 mil, aos atletas dos vários níveis de excelência, praticantes de modalidades olímpicas e paraolímpicas. Os critérios para obtenção da Bolsa serão definidos e avaliados tecnicamente por uma comissão e pela federação esportiva do estado à qual o atleta estiver filiado. O benefício da Bolsa não é obtido por resultado de classificação em competições, mas por critério técnico e histórico de resultados e situação no “ranking” nacional. Ademais, o atleta beneficiário deverá comprovar que se encontra em plena atividade esportiva, federado, treinando, competindo e residindo no estado de São Paulo.

O pedido para a concessão da “Bolsa Talento Esportivo” será dirigido à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo e será avaliado por uma comissão de análise. Aos membros dessa comissão caberá avaliar e analisar  todas as solicitações feitas para obtenção do benefício, e a ela convidar representantes de federações esportivas do estado para avaliação da obtenção da bolsa para os atletas solicitantes em todas as categorias do programa.

A “Bolsa Talento Esportivo” poderá ser concedida por um prazo de 12 meses, renovável mediante avaliação e manifestação da comissão. Os atletas também deverão prestar contas dos valores recebidos.

Lei de Incentivo ao Esporte – ICMS (âmbito estadual)
Esta lei estadual foi criada a partir do artigo 16 da Lei 13.918/2009, que autoriza o poder executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Os projetos deverão obrigatoriamente ser credenciados e aprovados pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo, a SELT.

O Decreto 55.636/2009, promulgado em 26 de março de 2010 pelo governador do estado de São Paulo e que regulamenta o artigo 16 da Lei 13.918/2009, possibilita que um percentual do ICMS seja destinado a projetos desportivos realizados no âmbito estadual e previamente credenciados pela SELT.

Artigo 16 da Lei 13.918/09 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo, conforme regulamentação.

§ 1º – Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos de que trata o "caput" deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

§ 2º – O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo será fixado em cada exercício pela Secretaria da Fazenda, ficando limitado a até 0,2% (dois décimos por cento)- da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.

O Artigo 2º do Decreto determina que tipos de projetos podem ser beneficiados pela Lei 13.918/2009.

Artigo 2° – Os recursos serão destinados a projetos desportivos que contemplem atividades sócio-desportivas educacionais, ao desporto e para desporto, concentradas nas seguintes áreas:

I – Área Educacional: projetos voltados como disciplina ou atividade extracurricular desportiva no âmbito da educação básica, fundamental, médio e superior promovendo atividades no contra turno escolar, objetivando o desenvolvimento integral do indivíduo;

II – Área de Formação Desportiva: projetos voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades desportivas e físicas orientadas;

III – Área de Rendimento: projetos que finalizem a formação e iniciem o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas com idade igual ou superior a 14 anos, vinculadas a entidades de práticas desportivas e objetivando a formação e especialização, inclusive de alto rendimento;

IV – Área Sócio-Desportiva: projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, propiciando às pessoas de baixa renda oportunidades para práticas desportivas;

V – Área Participativa: a) projetos voltados para ampla participação de pessoas em eventos desportivos que evitem a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes, atendendo crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências, além de modalidades e respectivos públicos que sintetizem atividades físicas representativas de valores da nossa identidade cultural; b) projetos voltados à distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica, para integrantes da rede publica de ensino ou a integrantes de comunidade de vulnerabilidade social, devidamente comprovadas na futura prestação de contas;

VI – Área de Gestão e Desenvolvimento Desportivo: projetos voltados a capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais e bolsas de treinamento, objetivando atender técnicos, atletas e gestores desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos;

VII – Área de Infraestrutura: projetos voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações desportivas, desde que situados em próprios públicos.

Parágrafo único – É vedada a apresentação de projetos que prevejam a cobrança de qualquer valor pecuniário aos beneficiários.

O projeto destinado à obtenção de incentivo fiscal possuirá validade para captação de recursos até 180 dias após o recebimento do Certificado de Incentivo ao Desporto.

O contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela SELT, no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto.

O crédito outorgado fica condicionado a que o contribuinte: (i) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda; (ii) esteja em situação regular perante o fisco; (iii) tenha apurado, nos termos do artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda; (iv) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, a transferência ao Programa de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

O percentual individual, por empresa, do ICMS a recolher que poderá ser destinado aos projetos desportivos varia de 0,01% a 3%, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, limitado ao montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela SELT do Estado de São Paulo fixado em cada exercício pela Secretaria da Fazenda, ficando limitado a até 0,2% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.

Diferentemente da Lei federal 11.438/2006 que tem um baixo potencial de captação, uma vez que apenas as empresas com declaração de lucro real estão aptas a destinarem até 1% do Imposto de Renda devido (e são poucas as empresas que se enquadram nesse perfil), a lei de Incentivo ao Esporte do estado de São Paulo, por estar atrelada ao ICMS, representa um grande potencial de captação, tendo em vista que quase todas as empresas estão sujeitas à tributação do ICMS.

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