Excesso de linguagem

Cliente não é responsável por ofensas de advogado

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29 de abril de 2010, 12h46

A imunidade dos advogados não lhe dá direito a cometer excessos enquanto exercem suas atividades. Assim, o cliente não é responsável por eventuais desvios de conduta ou de linguagem praticados em sua defesa. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acatou recurso do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão por causa de expressão usada pelo advogado do banco.

De acordo com os autos, o advogado da instituição financeira se referiu a um cliente, na contestação de ação movida contra o banco, como “mais perdido que cachorro de pobre em dia de mudança”. O cliente considerou a expressão injuriosa e entrou com pedido de indenização por danos morais contra o banco.

No seu voto, o ministro relator Fernando Gonçalves observou que essa matéria foi recentemente apreciada no STJ. Para ele, o Banco do Brasil não é parte legítima no processo. Ofensas feitas pelo advogado, em juízo, são de responsabilidade exclusiva deste, não se alterando a situação pela existência da relação entre a parte e o advogado. O ministro aponta ainda que, caso o cliente também ratificasse a declaração no processo, este poderia ser considerado corresponsável, mas não foi isso o que ocorreu.

Apesar de representar o cliente em juízo, o advogado é o único responsável pelos seus eventuais excessos de conduta ou linguagem. O TJ-MA concedeu indenização de dez salários mínimos para o cliente por danos morais. O tribunal também aplicou multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil contra o banco, por tentar atrasar o processo com recursos.

A defesa da instituição financeira apelou ao STJ. Sustentou que não houve a violação ao artigo 538 do CPC, pois seus recursos não tem caráter protelatório. Também afirmou haver ofensa ao artigo 188 do Código Civil, uma vez que o Banco não cometeu nenhum delito que pudesse originar dano moral. A instituição alegou que foram contrariados os artigos 7 e 32 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabalecem que o advogado é responsável por excessos praticados no desempenho de suas funções. Também citou o artigo 348 do Código de Processo Civil.

O STJ aceitou os argumentos da defesa do banco e afastou o pagamento da indenização e da multa estabelecido pelo TJ do Maranhão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.048.970

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