Perigo concreto

Embriaguez ao volante, por si só, caracteriza crime

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28 de abril de 2010, 8h45

O artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o crime acontece a partir do momento em o motorista conduz o veículo "com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". A embriaguez ao volante é punida independente do perigo concreto pela sua comprovada potencialidade lesiva, entende o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron.

No começo deste mês, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, trancou Ação Penal contra motorista flagrado em uma blitz. Segundo o jornal O Globo, os desembargadores entenderam que o teste de bafômetro, mesmo com resultado positivo, não é suficiente para a abertura de um processo criminal por embriaguez ao volante. O motorista apresentava mais de seis decigramas de álcool por litro de sangue. O entendimento levou em conta o "perigo concreto à coletividade" que, no caso, não foi comprovado.

Para Toron, os desembargadores exigem o que a lei não determina para a caracterização do crime previsto no artigo 306. Ele também afirma que a decisão deixa a sociedade desprotegida naquilo que representa uma das maiores causas de acidentes de trânsito. “O legislador andou bem ao cunhar a norma dessa maneira, pois não precisamos ficar de braços cruzados aguardando as mortes no trânsito ou dos pedestres nas ruas”, disse o criminalista.

Não é a primeira vez que o TJ do Rio tranca ação contra motorista flagrado em blitz. Os desembargadores da 8ª Câmara Criminal do tribunal, por maioria, entenderam que a denúncia tem de mostrar, além do teste que apresenta concentração alcoólica superior ao permitido, que o motorista dirigia de forma anormal.

“Admitir-se que o simples fato de conduzir veículo com concentração de álcool proibida no sangue representa perigo concreto, ou seja, caracteriza uma presunção absoluta de condução anormal do veículo, é atentar contra o princípio constitucional da ofensividade”, entendeu o desembargador Gilmar Augusto Teixeira, relator do caso na 8ª Câmara.

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