Rotina empresarial

Repressão a práticas anticoncorrenciais é definitiva

Autor

  • Paolo Zupo Mazzucato

    é coordenador da área de Direito da Concorrência/Antitruste do escritório Grebler Advogados professor da Faculdade de Direito Milton Campos e presidente da Comissão de Direito da Concorrência e da Regulação Econômica da OAB-MG.

27 de abril de 2010, 15h45

Trust-busting significa toda atividade estatal de repressão a abusos do poder econômico. A origem da expressão remonta aos trusts, configuração adotada por grandes grupos empresariais que simbolizaram o domínio predatório de mercado em um capitalismo anárquico nos Estados Unidos de fins do século XIX. Não por acaso, em 1890, foi criado o Sherman Antitrust Act, e os presidentes Theodore Roosevelt e William Taft, que se notabilizaram por sua severa utilização, receberam a alcunha de trustbusters. Atualmente, tanto nos Estados Unidos, pela retórica ferrenha de Christine Varney, nomeada por Barack Obama para a Divisão Antitruste do Departamento de Justiça, como do outro lado do Atlântico, onde a Comissão Europeia aplicou a multa recorde de US$ 1,44 bilhão sobre a Intel e se opôs à compra da Sun Microsystems pela Oracle, percebe-se o recrudescimento da política concorrencial.

Ao que tudo indica, o trust-busting também está em voga no Brasil. A começar pela Lei de Defesa da Concorrência e suas penalidades elevadas — as multas para empresas podem atingir até 30% do faturamento bruto. Nos casos mais graves, outras sanções podem ser aplicadas, como a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações por prazo não inferior a cinco anos e até mesmo a cisão, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, “ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica”.

Ademais, a tônica dos últimos anos tem sido a atuação bastante enérgica do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. A Secretaria de Direito Econômico tem realizado diversas operações conjuntas com a Polícia Federal e o Ministério Público na repressão a cartéis, que resultaram na abertura não só de processos administrativos antitrustes, mas também de processos criminais contra mais de 100 executivos, dos quais 34 foram condenados a penas de mais de cinco anos de prisão.

Em 2009, foi lançada a Estratégia Nacional de Combate a Cartéis, que consiste em uma rede formada por autoridades administrativas e criminais com o objetivo de coordenar, ampliar e assegurar ações efetivas para a detecção e punição do ilícito. Segundo a revista britânica Global Competition Review, o Brasil seria o país que mais evoluiu na repressão a cartéis. Com relação a práticas anticompetitivas unilaterais, a SDE, no final de março, encerrou a instrução de processo administrativo e recomendou ao CADE a punição da TIM, Claro e Vivo por suposta prática de valores abusivos nas tarifas de interconexão, o que estaria elevando custos de rivais e impedindo a concorrência.

Quanto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, é de se destacar a severidade com que vem punindo cartéis (multas de até 20% do faturamento bruto das empresas envolvidas), bem como a penalidade recorde de mais de R$ 350 milhões imposta à AmBev em virtude de exigências de exclusividade relacionadas a seu programa de fidelização de pontos de venda, o “Tô Contigo”. Segundo declarações do ex-ministro Tarso Genro, Arthur Badin, temido pelas grandes corporações por sua postura combativa, provavelmente será reconduzido à presidência do CADE e a maior rigidez na defesa da concorrência é algo definitivo.

Tais fatos evidenciam a importância de iniciativas como a dos programas de compliance. Neles, os principais executivos de companhias são submetidos a treinamentos que lhes possibilitam identificar e evitar condutas anticompetitivas — sejam elas próprias ou de rivais, caso em que permitirá a adoção de medidas jurídicas neutralizadoras de estratégias ilícitas. Trata-se ainda de bom negócio, pois a emissão do Certificado de Depósito de Programa de Prevenção de Infrações à Ordem Econômica pela SDE valoriza a imagem da empresa, conferindo-lhe a presunção de adoção de boas práticas de mercado. Em tempos de aumento de rigor no combate às infrações econômicas, somente a prevenção pode oferecer portos seguros às empresas.


 

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    é coordenador da área de Direito da Concorrência/Antitruste do escritório Grebler Advogados, professor da Faculdade de Direito Milton Campos e presidente da Comissão de Direito da Concorrência e da Regulação Econômica da OAB-MG.

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