Ex-servidor não consegue reverter demissão no Rio
27 de abril de 2010, 15h20
Um agente do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase), órgão responsável por atender jovens em conflito com a lei, não conseguiu reverter sua demissão no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ele tentou anular o ato do governador do estado que o demitiu por falta grave. Por maioria, o TJ fluminense entendeu que o governo pode anular ato que suspendia o funcionário e publicar outro com sua demissão.
Relatora do Mandado de Segurança apresentado pelo funcionário, a desembargadora Leila Mariano afirmou que ele tinha um cargo de comissão e foi acusado de contratar uma pessoa em função gratificada, ficando com a remuneração. A desembargadora contou que foi instaurada uma comissão de inquérito para apurar o caso. Segundo ela, o funcionário teve oportunidade de se defender das acusações.
A comissão concluiu que houve falta grave do servidor do Degase. Mas, levando em conta os anos de serviço prestado e a folha funcional do funcionário, optou pela suspensão dele por 180 dias. O caso, disse Leila Mariano, foi para o secretário de planejamento, que confirmou a conclusão da comissão de inquérito. “Poucos dias depois, a secretaria verificou o equívoco”, disse a desembargadora. A administração pública resolveu, então, anular o ato de suspensão e publicar o da demissão.
Mudança desmotivada
Vencido, o desembargador Mota Moraes entendeu que a administração não poderia ter anulado o ato sem motivar a mudança. Para o desembargador, a decisão poderia ser anulada se fosse constatada alguma ilegalidade no ato ou se surgissem fatos novos ou não conhecidos à época da suspensão do servidor. A administração, disse, poderia ter demitido o funcionário quando publicou o primeiro ato, optando pela suspensão de 180 dias. Mas não o fez.
Moraes, que atua na área criminal, entendeu que o estado deveria ter dado a oportunidade ao funcionário de se manifestar antes de mudar a decisão de suspensão para demissão. O desembargador comparou, ainda, a situação com a de juízes que, para motivar prisões preventivas, dizem que estas são necessárias para garantia da ordem pública, sem justificar. O desembargador fez a ressalva de que no caso julgado no Mandado de Segurança não estava analisando a conduta do servidor, mas apenas a legalidade ou não do ato administrativo. Oito desembargadores o acompanharam, mas ficaram vencidos.
O desembargador José Geraldo afirmou que nada impedia a administração de mudar a decisão. Ele falou sobre a conduta do agente e disse o quanto era grave a situação de um servidor usar o cargo de confiança que ocupa para levar vantagem. Disse que a formalidade não pode prevalecer, pois é preciso prestigiar o serviço público.
0034737-15.2009.8.19.0000
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