Ato válido

Ex-servidor não consegue reverter demissão no Rio

Autor

27 de abril de 2010, 15h20

Um agente do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase), órgão responsável por atender jovens em conflito com a lei, não conseguiu reverter sua demissão no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ele tentou anular o ato do governador do estado que o demitiu por falta grave. Por maioria, o TJ fluminense entendeu que o governo pode anular ato que suspendia o funcionário e publicar outro com sua demissão.

Relatora do Mandado de Segurança apresentado pelo funcionário, a desembargadora Leila Mariano afirmou que ele tinha um cargo de comissão e foi acusado de contratar uma pessoa em função gratificada, ficando com a remuneração. A desembargadora contou que foi instaurada uma comissão de inquérito para apurar o caso. Segundo ela, o funcionário teve oportunidade de se defender das acusações.

A comissão concluiu que houve falta grave do servidor do Degase. Mas, levando em conta os anos de serviço prestado e a folha funcional do funcionário, optou pela suspensão dele por 180 dias. O caso, disse Leila Mariano, foi para o secretário de planejamento, que confirmou a conclusão da comissão de inquérito. “Poucos dias depois, a secretaria verificou o equívoco”, disse a desembargadora. A administração pública resolveu, então, anular o ato de suspensão e publicar o da demissão.

Mudança desmotivada
Vencido, o desembargador Mota Moraes entendeu que a administração não poderia ter anulado o ato sem motivar a mudança. Para o desembargador, a decisão poderia ser anulada se fosse constatada alguma ilegalidade no ato ou se surgissem fatos novos ou não conhecidos à época da suspensão do servidor. A administração, disse, poderia ter demitido o funcionário quando publicou o primeiro ato, optando pela suspensão de 180 dias. Mas não o fez.

Moraes, que atua na área criminal, entendeu que o estado deveria ter dado a oportunidade ao funcionário de se manifestar antes de mudar a decisão de suspensão para demissão. O desembargador comparou, ainda, a situação com a de juízes que, para motivar prisões preventivas, dizem que estas são necessárias para garantia da ordem pública, sem justificar. O desembargador fez a ressalva de que no caso julgado no Mandado de Segurança não estava analisando a conduta do servidor, mas apenas a legalidade ou não do ato administrativo. Oito desembargadores o acompanharam, mas ficaram vencidos.

O desembargador José Geraldo afirmou que nada impedia a administração de mudar a decisão. Ele falou sobre a conduta do agente e disse o quanto era grave a situação de um servidor usar o cargo de confiança que ocupa para levar vantagem. Disse que a formalidade não pode prevalecer, pois é preciso prestigiar o serviço público.

0034737-15.2009.8.19.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!