Obrigação das empresas

Consumidor tem direito a declaração de quitação

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27 de abril de 2010, 13h49

Sabemos que a vida dos empresários não é nada fácil em relação a exigências e cumprimentos legais do Poder Público em geral (apresentação de documentos administrativos diversos, alvarás, comprovantes, etc), e sobremaneira, dos temas ligados às áreas fiscal, contábil e tributária (NF-e, Sped, e obrigações acessórias relacionadas aos tributos), representando uma infinidade de formulários em papel e por meio eletrônico. Contudo, mais uma nova obrigação de envio surge para as prestadoras de serviços públicos ou privados, obrigação esta direcionada aos consumidores, e dela não podendo se olvidar.

A Lei 12.007, de 29 de julho de 2009, passou a exigir a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados. Com isso, a partir deste ano de 2010, as empresas prestadoras de serviços são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos que foram objeto do ano base anterior ao corrente.

Tal lei detém nítido caráter protecionista aos consumidores, facilitando a demonstração de sua regularidade e situação de adimplência as empresas prestadoras de serviços, bem como eliminando aquele emaranhado de papeis de diversas faturas (água, luz, telefones fixos e celulares, etc) mantidas em nosso arquivo pessoal. Com a declaração de quitação anual de débitos, os consumidores poderão se livrar dos respectivos comprovantes, pois a declaração os englobará. Ademais, na declaração de quitação anual emitidas pelas empresas privadas e públicas, a lei exige que deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Em relação a seu conteúdo, a declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. Todavia, somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência. Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos, sendo, assim, claro o direito também a quitação dos débitos, mesmo que de uso parcial. Interessante deixar claro também que a lei tratou dos débitos discutidos judicialmente, onde, neste caso, o consumidor terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Para as empresas, é importante ter em conta a nova obrigação de enviar a declaração de quitação anual ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Esta opção na própria fatura facilita a vida dos empresários em utilizar o seu já existente mecanismo de emissão, inclusive, não lhe trazendo um custo a mais para a emissão de um documento único e separado da fatura, pertinentes à declaração de quitação anual de débitos. A lei é silente se a emissão deverá ou poderá ser feita em papel ou outro meio (por exemplo, por e-mail ou disponível em página na internet). Não vemos óbice nenhum para o envio eletrônico desta declaração de quitação anual de débitos (ressalvados aqueles casos em que há o envio da fatura mensal via papel, quando se deverá seguir o mesmo caminho, a não ser com opção expressa do consumidor por outra forma), e desde que obedecidas todas as normas pertinentes aos direitos do consumidor previstas no CDC, tais como clareza, adequação e precisão da informação.

Assim, é importante as empresas prestadoras de serviços públicos ou privados não esquecerem mais esta nova obrigação que se aproxima, haja vista que o descumprimento do disposto na Lei 12.007/2009 sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que trata do regime de concessão/permissão de serviços públicos e obras públicas, sem prejuízo às sanções determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

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