Propaganda em uniformes

Empresa deve pagar gratificação ao empregado

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26 de abril de 2010, 12h25

Fazer propaganda no uniforme do empregado sem o seu consentimento implica enriquecimento indevido, pois, excede os limites da relação de emprego e os objetivos do contrato de trabalho, mesmo que não provoque consequências danosas. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que indeferiu o recurso do Serviço Social da Indústria (Sesi) contra Convenção Coletiva de Trabalho.

A convenção determina o pagamento de gratificação de 10% do salário-base do empregado, caso o empregador faça propaganda no uniforme do trabalhador — exceto em logotipo ou nome do empregador.  O Sesi argumentou que não há poder normativo que imponha o pagamento.

Para o ministro relator Walmir Oliveira da Costa, o artigo 5º, inciso X, da Constituição prevê esta situação. O texto estabelece que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”.

O ministro concluiu que a gratificação é justificável com caráter indenizatório. Nesse sentido, citou dois casos do Superior Tribunal de Justiça sobre direito à imagem. “Na vertente patrimonial o direito à imagem opõe-se à exploração econômica, regendo-se pelos princípios aplicáveis aos demais direitos patrimoniais”, consta em uma sentença. Ainda nela: “a utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização”.

Para o advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados Advogados e Consultores, a questão é curiosa. “A imagem do empregado estaria sendo afetada. Por outro lado, o uniforme é entendido como espécie de ferramenta do trabalho pela jurisprudência, ou seja, é propriedade do empregador, que em tese, poderia dispor dela da maneira que decidir”

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga tem entendimento diferente. Em uma decisão de setembro passado (RR 146840-31.2005.5.01.0040 ), Veiga negou o pedido de indenização à empregada de uma farmácia que alegou ter sofrido dano à imagem por exibir propaganda no uniforme fornecido pelo empregador.

De acordo com Veiga, não há uso indevido da imagem da empregada já que a propaganda se refere apenas a produtos comercializados pela empresa utilizados “pelas pessoas que se dirigem à drogaria”, sendo que o uso do uniforme é limitado ao ambiente interno do estabelecimento.

“Para a configuração do dano à imagem é necessário que a conduta tenha causado prejuízos consumados, devendo ser inequivocamente comprovado nos autos, ou inerentes a alguma situação vexatória em que colocado o empregado”, afirmou. 

Clique aqui e leia a sentença

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