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26 abril 2010
Crimes continuados
STJ reduz pena de condenado por estupro
Réu que cometeu crime de atentado violento ao pudor e estupro contra uma mesma vítima, em circunstâncias semelhantes e com intervalo de menos de um mês, terá sua pena reduzida. Isso porque o novo Código Penal agregou ao crime de estupro (artigo 213) o de atentado violento ao pudor (antigo artigo 214). Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu os dois atos como crimes continuados.
A decisão do ministro Og Fernandes resultou na redução da pena no Habeas Corpus. O ministro observou que as condições de lugar e maneira de execução são absolutamente semelhantes, sendo o intervalo entre os acontecimentos de menos de um mês. Daí o reconhecimento do crime continuado, inclusive entre os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro. A 6ª Turma recalculou a pena em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. Anteriormente, a pena foi fixada em 21 anos na segunda instância.
O artigo 71 do Código Penal, que trata da chamada continuidade delitiva, afirma que, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro. Nesses casos, é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com o aumento de um sexto a dois terços
De acordo com os autos, o caso trata de um condenado do estado do Espírito Santo que violentou a filha de 10 anos, próximo à casa em que moravam, numa área rural. No primeiro episódio, ele fez ato libidinoso diferente da conjunção carnal. No segundo, uma semana depois, ele novamente a obrigou a fazer ato libidinoso. Passados mais alguns dias, o acusado tentou manter conjunção carnal com a vítima, não obtendo êxito em razão da chegada de uma pessoa. A pena imposta pela Justiça capixaba foi de 21 anos de reclusão. Com informações da Assessoria der Imprensa do STJ.
HC 125.207
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2010
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Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
De boas intenções...
Essa foi uma das piores mudanças que já houveram na legislação penal. Se não me engano a motivação veio da crença de que havia uma discriminação prejudicial ao homem vítima de abuso sexual. Como se estupro soa-se melhor do que atentado violento ao pudor.
O instituto do "crime continuado" promove absurdos.
A questão, portanto, não é se o douto Min. foi ou não insensível; o magistrado não aplica a lei ao sabor do seus sentimentos, mas sob provocação da parte e em obediência à Ciência Jurídica, ao Direito, à lei.
O que me parece um pouco dissociada do melhor juízo é a própria construção teórica do instituto do crime continuado, que bem pode ser considerado um exemplo de preciosismo cientificista, cujo único mérito corre o risco de ser beneficiar o infrator, resultando em diminuição da pena que, sob o manto do concurso material, seria mais severamente fixada.
Por tudo isto, parece-me inteiramente desaconselhável o alargamento da aplicação da continuidade delitiva, nos casos de crime de grande potential ofensivo.
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José Inácio de Freitas Filho [Advogado - OAB/CE 13.376]
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