Atividades religiosas

UnB não é obrigada a mudar data de concurso

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24 de abril de 2010, 0h07

A liberdade de crença religiosa não assegura o direito ao candidato de obter alteração de data ou horário estabelecido no calendário de concurso público. Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região desobrigou a Fundação Universidade de Brasília de aplicar prova em horário diferenciado para um estudante por conta de crença religiosa.

O exame de seleção em residência médica no Hospital Universitário de Brasília estava marcado para um sábado, no período da tarde. O estudante entrou com Mandado de Segurança com a alegação de que não poderia fazer a prova no turno vespertino porque sua igreja, a Adventista do Sétimo Dia, guarda o período compreendido entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. Este tempo, segundo o estudante, é dedicado unicamente para atividades ligadas ao culto religioso.

Para fazer o pedido ele se baseou nos direitos fundamentais de liberdade de crença e de culto religioso, previstos nos artigos 5º, incisos VI e VIII da Constituição Federal e na Lei Distrital 1.748/97. O Juiz da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu o pedido.

Em recurso, a Fundação argumentou que não cabe ao Poder Judiciário alterar regras de um concurso. No tocante à Lei Distrital, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região sustentou que a legislação era inconstitucional por extrapolar a competência da União. A PRF-1 destacou, ainda, que o indeferimento do pedido feito pelo candidato não contraria a Constituição Federal, porque a administração não poderia criar, depois de publicadas as regras da seleção, critérios diferenciados para os candidatos.

A relatora que examinou o recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União e avaliou que a liberdade de crença religiosa não asseguraria direito ao candidato de obter alteração de data ou horário estabelecido no calendário de concurso público. De acordo com a decisão, "a realização de provas de concurso em dias ou horário nos quais pessoas de terminada crença, por convicções religiosas, não podem exercer atividades, não tem nada de inconstitucional, porque o que a Constituição assegura é a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, e não a adequação da atividade administrativa aos preceitos religiosos, nem os interesses dos que as professam, pois o Estado é laico, desvinculado de qualquer religião". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

2008.34.00.036223-0

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