Vulcão na Europa

Caso fortuito pode impedir reparação de danos

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24 de abril de 2010, 15h26

Nova guinada planetária. Desde o dia 14 de abril, a população mundial, atônita, acompanha o desfecho provocado pela cinza de nuvens vulcânicas, em decorrência da erupção em um monte na Islândia. A cada dia que passa e à medida que a natureza continua agindo – o vulcão permanece em atividade – as dúvidas aumentam, os prejuízos se alastram e muitas perguntas permanecem sem respostas.

Não há prova mais eficaz de que o mundo está globalizado ou parafraseando Thomas Friedmam, a de que o mundo agora é plano. O crescente e cada vez mais veloz deslocamento das pessoas, de um canto ao outro, diminuindo distâncias foi freado de maneira não menos rápida obrigando-as a parar e permanecer inertes.

Três palavras estão capitaneando a reação das pessoas: caos, perplexidade e incerteza.

No campo do Direito, a questão estará focada nos prejuízos experimentados. Prejuízos que serão reclamados, ou não. O caos, que se instalou nos últimos dias, se encaixa no âmbito da responsabilidade civil pelo que se denomina “caso fortuito” que se verifica no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. E foi exatamente o que aconteceu neste episódio natural.

A origem da expressão jurídica “caso fortuito” que para muitos juristas se equipara a “força maior” – a distinção aqui é inócua –, está no Direito Romano. Conceitualmente, os romanos entendiam o “caso fortuito” como algo bem maior, que não podia ser previsto ou evitado pelo meio humano. Erupções vulcânicas e terremotos são exemplos típicos.

Em situações como essas, a primeira conclusão a que se chega é a de que todos perderam, uns mais outros menos. Para aqueles que pretendem reclamar seus prejuízos, é importante destacar, tratando especificamente das relações entre consumidores e fornecedores, que não obstante o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro ser muito completo e um dos mais bem escritos do mundo, ainda sim, os problemas não encontrarão solução tranquila neste dispositivo legal.

A responsabilidade civil objetiva introduzida no Código do Consumidor – isto é, aquela em que basta provar o dano para se autorizar o pleito contra uma rede solidária de fornecedores que participou, direta ou indiretamente daquela relação de consumo – é bastante abrangente, mas não absoluta.

O caso fortuito e também a força maior estão definidos no Código Civil Brasileiro, no capítulo que trata do inadimplemento das obrigações. Com efeito, caso fortuito é causa clássica de exclusão do dever de indenizar. E o Código do Consumidor, ao tratar da responsabilidade objetiva, não excluiu a incidência do caso fortuito nas relações de consumo. É questão de lógica e bom senso.

Uma catástrofe como essa que está sendo vivenciada na Europa com reflexo em todos os continentes precisa ser compreendida sim como um caso fortuito, totalmente impossível de se prevenir, algo que jamais se imaginou pudesse tomar proporções tão amplas.

Na análise das inúmeras situações envolvendo as pessoas prejudicadas, sejam elas consumidoras ou fornecedoras, caberá observar se o caso fortuito está na raiz dos fatos (inviabilizando as reclamações por indenizações). E haverá também as situações em que fornecedores, pela mesma razão, amargarão prejuízos próprios (diretos) pura e simplesmente em razão do risco do seu negócio.

Enfim, não é errado afirmar, que cada caso é um caso e como tal deverá ser cuidado.

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