A dor dos outros

TJ do Rio nega indenização a homem dado como morto

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24 de abril de 2010, 7h16

Ao deparar com a notícia no jornal de que ele estava morto, o cidadão carioca não teve dúvida. Alegando o sofrimento causado a seus familiares e amigo por tão infausta notícia, ajuizou um ação por danos morais contra o jornal Extra que a publicou. Mas deu-se mal. A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o morto-vivo não tinha legitimidade para reclamar reparação pela suposta dor causada em seus parentes e amigos em consequência da falsa notícia de sua morte  

Em decisão monocrática, o desembargador Alexandre Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, escreveu: “Relativamente à eventual ofensa aos direitos da personalidade dos amigos e familiares do autor, a sentença recorrida não merece reparo, eis que, por óbvio, o demandante não possui legitimidade para deduzir tal pretensão em juízo”.

Na ação, em que pedia indenização de R$ 105 mil por danos morais, o autor contou que estava em um ônibus e que foi atingido por um tiro. O jornal publicou que ele havia sofrido morte encefálica. O homem sustentou que a notícia de que estava morto devido ao tiroteio, lida por parentes e amigos, gerou sofrimento em seus parentes. Sua mãe passou mal e foi parar em um posto de saúde. O autor afirmou, ainda, que por causa dos ferimentos que sofreu, ficou mais de 20 dias internado sem poder contar com a família, que acreditava em sua morte. Alegou que a notícia publicada no jornal feriu sua moral e abalou sua dignidade.

O desembargador afirmou que o abuso no direito de informar gera responsabilidade civil. Mas, ao analisar o caso, ele não constatou abuso. O desembargador levou em conta que a notícia do jornal foi embasada em um documento extraído da página na internet do Programa Delegacia Legal. Ele também afastou a alegação do homem de que o caso o fez ser alvo de piadas, por falta de provas de que isso, efetivamente, tenha ocorrido.

Em primeira instância, o juiz Maurício Chaves de Souza, da 3ª Vara Cível de Nova Iguaçu (RJ), afirmou que no momento em que a notícia foi publicada, o homem estava internado. “Não foi ele, e sim seus familiares, que teriam sofrido com a publicação da matéria inverídica”, disse.

“Só há abuso no direito de informar quando a reprodução da notícia é discrepante de qualquer elemento de informação coletado pelo jornalista, o que não acontece no caso presente, tendo a reportagem se limitado a narrar aquilo que estava sendo apurado pela autoridade policial ainda no frescor do momento”, entendeu o juiz.

Em primeira instância, o autor foi multado por litigância de má-fé. De acordo com o juiz, o homem disse que não foi visitado por seus familiares no hospital enquanto esteve internado. “A alegação do autor segundo a qual não teria recebido a visita e a assistência de seus parentes no hospital, porque, segundo alega, já o davam como morto, é mentirosa como o próprio autor esclareceu ao ser indagado pela juíza que presidira a audiência”, disse o juiz.

Leia a decisão

D E C I S Ã O

Cuida-se de Apelação contra Sentença de Improcedência em Demanda de Compensação por Danos Morais, sob o rito ordinário, movida pelo apelante em face do apelado, ao argumento de que matéria jornalística do réu feriu sua moral e abalou sua dignidade.

Aduz que a parte ré noticiou o óbito do autor, em virtude de tiroteio em ônibus da linha 492, sendo certo que tal notícia foi lida por seus amigos e familiares, o que gerou sofrimento, inclusive para sua genitora, que passou mal e foi socorrida no posto de saúde do bairro. Esclarece que, em virtude dos ferimentos causados pelo tiroteio, ficou vinte e três dias internado sem, contudo, ter contato com sua família, que acreditava que o demandante estava morto.

A sentença de improcedência de fls. 233/238 consignou que a publicação não foi mentirosa, porque teve apoio nas informações coligidas junto aos órgãos oficiais, nem tinha qualquer objetivo de causar contratempo à pessoa do autor. Aduziu-se que o demandante não é parte legítima para pleitear eventual ofensa aos direitos da personalidade de seus amigos e parentes em virtude da mencionada matéria, tendo restado comprovado que aquele mentiu ao afirmar que não foi procurado no hospital, o que gerou também a condenação por litigância de má-fé.

Apelação de fls. 277/282, na qual o autor, ora apelante, pugna pela reforma da sentença recorrida e pela procedência do pedido, reproduzindo os argumentos trazidos na inicial, com destaque para a obrigação da ré de investigar e publicar notícias verídicas e não mentiras inescrupulosas, dramatizando ainda mais o acontecido, visando única e exclusivamente obter lucro, com a venda de um número maior de exemplares de jornal. Acrescenta que tem sido alvo de piadas por conta do ocorrido.

Contrarrazões às fls.286/303, prestigiando o julgado.

É o relatório. Passa-se à decisão.

Cinge-se a controvérsia recursal ao conflito entre os direitos da personalidade do autor, alegadamente violados, e a liberdade de informação do réu.

Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Editora Atlas S.A., 8ª Edição, 2008, págs. 109/110 “O que se deve entender por liberdade de comunicação ou de informação? É o direito de informar e de receber livremente informações, agora sobre fatos, acontecimentos, dados objetivamente apurados. Não deve ser confundida com a liberdade de expressão, porque aquela, como vimos, diz respeito a idéias, opiniões, sem compromisso com a verdade e a imparcialidade. Quem divulga uma informação, dizem os autores, divulga a existência de um fato, a ocorrência de um acontecimento, de um trecho da realidade, dados objetivamente apurados, por isso está vinculado à veracidade e à imparcialidade. Em suma, quem divulga um fato fica responsável pela demonstração de sua existência objetiva. (…) O direito de informar é dos órgãos de imprensa, direito esse que está também contemplado no art. 220 e § 1º da Constituição. O direito à informação (ou de ser informado) é do cidadão, um direito difuso de que são titulares todos os destinatários da informação. Por isso quem informa tem compromisso com a verdade. O recebedor da informação (o cidadão) necessita do fato objetivamente ocorrido para estabelecer a sua cognição pessoal e para que possa elaborar a sua percepção sobre o mesmo fato, de modo a formar a sua convicção sem qualquer interferência (Grandinetti, ob. cit., p. 25). Vejamos o que diz um dos nossos maiores constitucionalistas, o Prof. José Afonso da Silva, sobre o tema: ”A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. (sem grifos no original)”

Logo, é possível concluir que o abuso no direito de divulgar uma informação gera responsabilidade civil.

Todavia, como em toda hipótese de responsabilização, mister se faz verificar a existência do dano e do nexo causal.

Na questão em comento o autor sustentou na inicial que o dano decorre da inverdade da notícia, que gerou sofrimento e angústia aos seus familiares e amigos, tendo sustentando na inicial que permaneceu vinte e três dias internado sem qualquer amparo, porque as pessoas acreditaram na sua morte.

Relativamente à eventual ofensa aos direitos da personalidade dos amigos e familiares do autor, a sentença recorrida não merece reparo, eis que, por óbvio, o demandante não possui legitimidade para deduzir tal pretensão em juízo.

Melhor sorte não terá a segunda alegação, uma vez ter sido confessado pelo autor em audiência que “o fato não se deu conforme descrito, mas que não se recorda o dia exato em que seus familiares ficaram sabendo da notícia verdadeira (fls. 197).” Tal atitude do apelante foi corretamente penalizada com multa por litigância de má-fé pelo juízo sentenciante.

Também não prospera a arguição, trazida nas razões recursais, de que o demandante teria sido alvo de piadas em virtude do ocorrido, porque desprovida de lastro probatório mínimo.

Ainda que assim não fosse, a ocorrência da excludente do nexo causal fato de terceiro se afigura evidente na questão em comento, uma vez que, da análise dos autos verifica-se que restou comprovado por intermédio de documento (fls. 65) que a parte ré obteve a informação inverídica veiculada na matéria jornalística em andamento extraído de página da Internet vinculada ao Programa Delegacia Legal.

Assim, não merece ser acolhida a Apelação interposta, uma vez que a sentença deu à causa a solução adequada.

Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, negando-se-lhe provimento.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2010.

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Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

Relator

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