Competência disciplinar

STF mantém afastamento de corregedor do TJ-RJ

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23 de abril de 2010, 11h51

Incumbe ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelo fiel cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em Mandado de Segurança apresentado pelo desembargador Roberto Wider, que questiona o seu afastamento do cargo de corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Roberto Wider foi afastado do cargo por determinação do corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, sob a acusação de indicar advogados para cartórios extrajudiciais no Rio de Janeiro, com cobrança de comissão, e fazer correições naqueles onde o serviço não era aceito. 

No pedido de Mandado de Segurança, a defesa do desembargador alega que o CNJ não tem competência para instaurar processo disciplinar. Segundo a defesa, caberia ao CNJ tão somente a avocação dos feitos que se encontram em tramitação nos tribunais. Reclama também que não foi observado o sigilo do processo administrativo, garantido pela Resolução 30/2007, do próprio CNJ.

Alega também que os atos pelos quais o corregedor-geral do TJ-RJ foi punido são “prática comum no âmbito do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, em gestões anteriores”. Sustenta ainda que a suposta irregularidade não causou prejuízos aos cofres públicos nem trouxe enriquecimento ilícito para ser tipificados como improbidade administrativa.

Relator do MS no Supremo, o ministro Marco Aurélio negou o pedido de liminar, por entender que a Constituição prevê a competência do CNJ em matéria disciplinar e prevê também a “possibilidade de atuação preventiva, de afastamento do magistrado das atribuições que lhe são próprias”.

Quanto ao sigilo o ministro ensina: “O homem público está na vitrina, é um livro aberto, e não se pode tomar a privacidade dele do modo como ocorre quanto aos cidadãos em geral. Presta contas, passo a passo, aos destinatários dos serviços a serem desenvolvidos, que, com isso, podem cobrar a necessária eficiência”.

Sobre os atos praticados pelo corregedor-geral, o ministro entende que eles foram noticiados pela imprensa e, mais do que isso, foram devidamente apurados em inspeção feita pelo corregedor do CNJ. Ao negar a liminar, o ministro afirma, no entanto, que o mérito deve ser apreciado convenientemente pelo plenário do STF: “De qualquer forma, o contexto está a exigir o crivo do colegiado, não cabendo ao relator, como porta-voz daquele, antecipar providência que, em última análise, se confunde, a mais não poder, com o pedido final”.

Clique aqui para ler a decisão.

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